Situações de impasse entre sócios em sociedades 50%-50%
De acordo com o “Painel Mapa de Empresas” disponibilizado pelo Governo Federal em 26 de maio de 2021 , há mais de 4 milhões sociedades limitadas e anônimas ativas no Brasil.
De acordo com o “Painel Mapa de Empresas” disponibilizado pelo Governo Federal em 26 de maio de 2021 , há mais de 4 milhões sociedades limitadas e anônimas ativas no Brasil.
Em 30 de março de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1040/21[1] (“MP”), editada pelo Governo Federal, também chamada de “MP do Ambiente de Negócios”, a qual visa a: (i) modernizar e facilitar o ambiente de negócios no Brasil; (ii) elevar a posição do Brasil no Ranking Doing Bussiness, do Banco Mundial, o qual é referência para avaliação do ambiente de negócios em um país – tendo em vista que, na classificação “facilidade para fazer negócios”, dentre os 190 países ranqueados, o Brasil ocupa a 124ª posição[2]; e, assim (iii) atrair mais investimentos e promover a atividade econômica do país.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no último dia 8 de abril, a Resolução CVM nº 27/21 (Resolução), que dispensa a apresentação do boletim de subscrição ou recibo de aquisição nos pedidos de registro de ofertas liquidadas por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados.
Recentemente, a administração da Vale S.A., em processo de reforma de seu estatuto social, propôs a seus acionistas uma inovação para a eleição dos membros do conselho de administração da companhia: a adoção de sistema que permitiria o voto negativo ou contrário à eleição de um determinado candidato, de modo que candidatos que recebessem mais votos contrários do que favoráveis seriam automaticamente desclassificados para a vaga.
A CVM publicou, no último dia 10 de março, o edital da Audiência Pública SDM nº 02/2021 (Audiência), com três minutas de resoluções relacionadas a oferta pública e distribuição de valores mobiliários.
O Vidigal Neto Advogados promoveu, nos dias 25.2.2021 e 4.3.2021, o webinar “Audiência Pública SDM 08/20 – A Nova Regra de Fundos”.
Dentre outras importantes inovações, a Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) possibilitou a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços de fundos de investimento.
Em informativo recente, de outubro de 2020, no qual discutimos decisão do colegiado da CVM que condenou acionistas-administradoras de companhia aberta pela participação em deliberações a respeito de operações nas quais possuíam interesse particular, destacamos que o entendimento jurisprudencial da CVM a respeito da matéria é de que o conflito de interesses possui natureza formal: ele deve ser analisado a priori, isto é, independentemente do conteúdo do voto a ser proferido pelo administrador e/ou acionista conflitado.
Em 19 de janeiro de 2021, em sede do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010135/2018-40[1], a Comissão de Valores Mobiliários condenou administradores da Companhia Aurífera Brasileira S.A. por irregularidades relacionadas ao descumprimento de seus deveres informacionais.
As regras vigentes aplicáveis aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) estabelecem restrições à terceirização das atividades de cobrança ordinária e guarda de documentos comprobatórios e ao recebimento de valores relativos aos créditos em conta que não seja do FIDC. O objetivo principal é se evitar conflito de interesses, em especial com o cedente e suas partes relacionadas. A minuta de norma que foi apresentada na Audiência Pública SDM nº 08/20 (Minuta) sugere a flexibilização de parte dessas restrições, além da normatização de entendimento jurisprudencial relacionado ao tema.