Orientação sobre a substituição de administradores e gestores de fundos investidos por RPPS

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT/ME) publicaram, no último dia 7 de junho, o Ofício Circular Conjunto nº 5/2021/CVM/SIN/SPREV (Ofício), no qual apresentaram novos esclarecimentos sobre a interpretação do artigo 15 da Resolução CMN nº 3.922/10 (Resolução). O Ofício se insere no contexto do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a CVM e a SEPRT/ME, em dezembro de 2020.

A Resolução dispõe sobre as aplicações de recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (RPPS). Especificamente o artigo 15 trata, em seu §2º, dos requisitos que devem ser atendidos pelos administradores e gestores dos fundos de investimento que recebam aplicações de RPPS (Fundos).[1] O §9º do mesmo artigo estabelece que tais requisitos devem observados sempre que houver a aplicação de recursos pelos RPPS nos Fundos.[2]

Segundo a orientação no Ofício, no caso de Fundos cujos administradores e gestores estejam desenquadrados em relação ao disposto no artigo 15 da Resolução, os referidos prestadores de serviços devem (a) ser substituídos por outros que sejam considerados elegíveis; ou (b) não sendo possível a sua substituição, promover a liquidação dos Fundos, por meio da apresentação de plano de liquidação a ser aprovado pelos cotistas reunidos em assembleia.

Excepcionalmente, na interpretação da CVM e da SEPRT/ME, os prestadores de serviços podem ser substituídos por outros administradores ou gestores que também sejam inelegíveis, a fim de dar continuidade ao processo de liquidação dos Fundos. Dentre tais situações excepcionais, incluem-se (a) a decretação de liquidação extrajudicial dos administradores pelo Banco Central do Brasil; (b) o cancelamento de ofício da autorização para administração de carteiras de valores mobiliários pela CVM; e (c) a eventual inação dos administradores e gestores em relação às medidas previstas no Ofício.[3]

Os novos prestadores de serviços, contratados na hipótese do parágrafo anterior, devem convocar a assembleia de cotistas para deliberar sobre o plano de liquidação dos Fundos, evidenciando a sua contratação como necessária para o reenquadramento ao disposto na Resolução.

 

[1]§2º Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em cotas de fundos de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I – o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
II – o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social;
III – o gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido objeto de prévio credenciamento, de que trata o inciso VI do §1º do art. 1º, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.

[2] Nos termos do Ofício-Circular Conjunto nº 3/2019/CVM/SIN/SPREV, publicado em 8 de fevereiro de 2019, consideram-se aplicações pelos RPPS:

(i) aquisição de cotas por meio do mercado secundário;
(ii) subscrição em nova oferta registrada ou dispensada de registro;
(iii) integralização de capital destinada a investimentos, cobertura de despesas do fundo ou aplicações de qualquer natureza;
(iv) integralização dos próprios cotistas, mesmo quando não caracterizada oferta pública de cotas;
(v) aporte de recursos, como nota de débito, mesmo que destinada aos gestores/administradores do fundo, para cobertura de despesas ordinárias e/ou extraordinárias, inclusive em fundos com insuficiência de caixa; e
(vi) qualquer destinação de recursos, sob qualquer forma, direta ou indiretamente, e sob qualquer denominação.

[3] O Ofício esclarece que a inação dos administradores e gestores “não se caracteriza apenas pela inexistência de plano de liquidação instituído e aprovado pelos cotistas, mas também por outros elementos, como o estabelecimento de planos genéricos e sem prazos e condições definidas; o descumprimento dos prazos nele estabelecidos; a liquidação dos ativos de forma dissonante da estabelecida no plano; a verificação por cotistas representando a maioria das cotas de que o plano se inviabiliza por uma posição de conflito de interesses do gestor; ou se praticado qualquer ato incompatível com a situação do fundo (por exemplo, novas aquisições de ativos ou esforços de captação de recursos ou novos cotistas)”.

 

Ir ao Topo