Audiência Pública da CVM sobre ofertas públicas: ofertas de cotas de fundos de investimento

O regime aplicável às ofertas públicas de valores mobiliários é objeto de uma das minutas de norma em discussão no âmbito da Audiência Pública SDM n° 02/21 (Minuta). Assim, as ofertas públicas de cotas de fundos de investimento passarão a contar com um novo arcabouço regulatório.

A resolução objeto da Audiência Pública SDM n° 08/20, que trata da nova regulamentação dos fundos de investimento, propõe que as ofertas de cotas de fundos de investimentos abertos independam de prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Já as ofertas de cotas de fundos de investimentos fechados deverão observar as novas regras trazidas pela Minuta, em substituição aos regimes hoje previstos na Instrução CVM nº 400/03, na Instrução CVM nº 476/09 e nas demais normas esparsas aplicáveis.

Para uma oferta de cotas de fundo de investimento fechado, a Minuta prevê três possibilidades: (a) dispensa de registro; (b) rito de registro automático; ou (c)  rito de registro ordinário.

Estariam dispensadas de registro na CVM as ofertas: (a) iniciais e subsequentes de cotas de fundo exclusivo; (b) subsequentes de cotas destinadas exclusivamente a cotistas do próprio fundo, contanto que o fundo tenha menos de 100 cotistas e as cotas não estejam admitidas à negociação em mercado organizado; e (c) de lote único e indivisível destinado a um único investidor profissional[1]. Para tais ofertas, não se permite a utilização de material publicitário.

A Minuta propõe a ampliação do rol de ofertas que estaria sujeito ao rito de registro automático, tornando-o a alternativa para as atuais ofertas com esforços restritos, realizadas nos termos da Instrução CVM n° 476/09, que seria revogada (conforme analisamos em nosso Informativo de março de 2021). O rito de registro automático prescinde de prévia análise pela CVM, podendo ser utilizado para quaisquer ofertas de cotas destinadas a investidores profissionais ou qualificados. Esse rito também pode ser adotado em uma oferta de cotas destinada ao público em geral, desde que (a) seja uma oferta subsequente; e (b) não haja mudanças na política de investimento do fundo ou ampliação de seu público-alvo desde a realização da última oferta registrada.

O rito de registro ordinário, por sua vez, pode ser utilizado para quaisquer ofertas de cotas destinadas ao público em geral. Tal registro é precedido de análise prévia da CVM, a qual terá um prazo total de 60 dias para realizar essa análise[2].

Para as ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais, exige-se apenas o preenchimento eletrônico de formulário junto à CVM. Já para as ofertas destinadas a investidores qualificados ou ao público em geral, a apresentação de prospecto e lâmina é necessária. Constam na Minuta modelos de prospecto e de lâmina próprios para ofertas de cotas de fundos de investimento fechados em geral, bem como para as cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

As cotas ofertadas que tenham sido registradas pelo rito ordinário ou automático poderão ser negociadas no mercado secundário de imediato. No caso de ofertas realizadas sob o rito automático com restrição de público-alvo, prevê-se a ampliação desse público-alvo a cada período de seis meses. Assim, as cotas de uma oferta destinada a investidores profissionais poderão ser negociadas, após um período de seis meses, também com investidores qualificados e, depois de outros seis meses, com investidores em geral. Note-se, porém, que a negociação de cotas no mercado secundário estará sempre sujeita às restrições de público-alvo estabelecidas no regulamento do fundo e na regulamentação aplicável.

O prazo para envio de sugestões e comentários à Audiência Pública SDM n° 02/21 se encerra em 8 de julho.

 

[1] Sendo vedada, nesse caso, a negociação fracionada do lote em mercados regulamentados pelo prazo de 180 dias.

[2] Tal prazo de 60 dias inicia-se a partir do recebimento de todos os documentos pela CVM, sendo suspenso: (a) durante o prazo para resposta ao primeiro ofício de exigências; e (b) em caso de alterações em documentos ou informações que não decorram de exigências formuladas pela CVM.

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