Responsabilização de administradores
Em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 27 de abril de 2021[1], os acionistas da CVC Brasil Operadora e […]
Em Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária realizada em 27 de abril de 2021[1], os acionistas da CVC Brasil Operadora e […]
O regime aplicável às ofertas públicas de valores mobiliários é objeto de uma das minutas de norma em discussão no âmbito da Audiência Pública SDM n° 02/21 (Minuta).
De acordo com o “Painel Mapa de Empresas” disponibilizado pelo Governo Federal em 26 de maio de 2021 , há mais de 4 milhões sociedades limitadas e anônimas ativas no Brasil.
Em 30 de março de 2021, foi publicada no Diário Oficial da União a Medida Provisória nº 1040/21[1] (“MP”), editada pelo Governo Federal, também chamada de “MP do Ambiente de Negócios”, a qual visa a: (i) modernizar e facilitar o ambiente de negócios no Brasil; (ii) elevar a posição do Brasil no Ranking Doing Bussiness, do Banco Mundial, o qual é referência para avaliação do ambiente de negócios em um país – tendo em vista que, na classificação “facilidade para fazer negócios”, dentre os 190 países ranqueados, o Brasil ocupa a 124ª posição[2]; e, assim (iii) atrair mais investimentos e promover a atividade econômica do país.
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no último dia 8 de abril, a Resolução CVM nº 27/21 (Resolução), que dispensa a apresentação do boletim de subscrição ou recibo de aquisição nos pedidos de registro de ofertas liquidadas por meio de sistema administrado por entidade administradora de mercados organizados.
Recentemente, a administração da Vale S.A., em processo de reforma de seu estatuto social, propôs a seus acionistas uma inovação para a eleição dos membros do conselho de administração da companhia: a adoção de sistema que permitiria o voto negativo ou contrário à eleição de um determinado candidato, de modo que candidatos que recebessem mais votos contrários do que favoráveis seriam automaticamente desclassificados para a vaga.
A CVM publicou, no último dia 10 de março, o edital da Audiência Pública SDM nº 02/2021 (Audiência), com três minutas de resoluções relacionadas a oferta pública e distribuição de valores mobiliários.
Dentre outras importantes inovações, a Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) possibilitou a limitação da responsabilidade dos prestadores de serviços de fundos de investimento.
Em informativo recente, de outubro de 2020, no qual discutimos decisão do colegiado da CVM que condenou acionistas-administradoras de companhia aberta pela participação em deliberações a respeito de operações nas quais possuíam interesse particular, destacamos que o entendimento jurisprudencial da CVM a respeito da matéria é de que o conflito de interesses possui natureza formal: ele deve ser analisado a priori, isto é, independentemente do conteúdo do voto a ser proferido pelo administrador e/ou acionista conflitado.
Em 19 de janeiro de 2021, em sede do Processo Administrativo Sancionador nº 19957.010135/2018-40[1], a Comissão de Valores Mobiliários condenou administradores da Companhia Aurífera Brasileira S.A. por irregularidades relacionadas ao descumprimento de seus deveres informacionais.