Plano para situações de estresse passará a ser exigido das maiores instituições financeiras

A quebra do banco norte-americano centenário Lehman Brothers e a crise financeira de 2008 colocaram em pauta nas discussões internacionais a revisão dos padrões e mecanismos exigidos pelos bancos centrais de diferentes países para contenção e prevenção de novas crises e seus efeitos sistêmicos.

Nesse contexto, em busca de harmonização com as recomendações internacionais de melhores práticas, o Banco Central do Brasil (“BACEN”) publicou, no último dia 30 de junho, a Resolução nº 4.502/16, do Conselho Monetário Nacional (“CMN”), que obriga determinadas instituições financeiras a adotarem plano de prevenção e reação a situações de estresse, com o objetivo de restabelecer níveis adequados de capital e liquidez.

Estão sujeitas à Resolução nº 4.502/16, do CMN, as instituições financeiras que possuem razão Exposição Total/PIB (conforme definida pelas regras do BACEN) superior a 10%, as quais são consideradas sistemicamente importantes. Atualmente, 5 instituições se encaixam nesse conceito: Banco Bradesco, Itaú Unibanco, Banco Santander, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. O BACEN, a seu critério, pode determinar que outras instituições não enquadradas no parâmetro acima, mas que desempenhem funções críticas, também obedeçam à nova norma.

O plano de recuperação deve ser elaborado pela própria instituição financeira, observados os requisitos mínimos previstos na Resolução nº 4.502/16, do CMN, e submetido ao BACEN para aprovação.

Como mecanismo de prevenção, o plano deve estabelecer um programa de monitoramento dos riscos da instituição, incluindo o acompanhamento dos níveis críticos de certos indicadores relacionados, por exemplo, a necessidades de capital e liquidez, concentração de atividades e eficácia de controles internos. O plano deve trazer descrição abrangente dos cenários de estresse que possam ameaçar a continuidade dos negócios e a viabilidade da instituição, incluindo hipóteses de redução da capacidade de captação, desvalorização de ativos e instabilidades de natureza sistêmica.

O plano de recuperação deve, ainda, prever um conjunto amplo de estratégias de reação ao atingimento de níveis críticos e à materialização de cenários de estresse. Essas estratégias podem compreender, por exemplo, a alienação de ativos, o refinanciamento de dívidas e a reestruturação de passivos da instituição financeira.

Configurada uma situação de estresse, a adoção de qualquer estratégia de recuperação é de iniciativa da própria instituição, que deverá comunicar a sua decisão ao BACEN pela execução ou não do plano de recuperação, de forma fundamentada. É facultado ao BACEN, a seu critério, exigir a execução parcial ou total do plano de determinada instituição, com o objetivo de manter a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional.

A diretoria e conselho de administração, se houver, de cada instituição financeira são responsáveis pela adoção das estratégias previstas no plano de recuperação. O plano deve descrever os mecanismos de governança necessários para a sua execução e detalhar as responsabilidades específicas de cada diretor ou membro do conselho de administração, se houver. Cada instituição deve indicar um diretor responsável pelo cumprimento das disposições da Resolução nº 4.502/16, do CMN.

As instituições financeiras enquadradas como sistemicamente importantes têm até 31 de dezembro de 2017 para remeter seus planos de recuperação ao BACEN, respeitado o cronograma estabelecido na Resolução nº 4.502/16, do CMN. Uma vez aprovado pelo BACEN, o plano deve ser revisado pelos órgãos administrativos de cada instituição, anualmente ou sempre que ocorrer uma mudança relevante no cenário econômico-financeiro, ou na estrutura organizacional, nos processos ou nas estratégias de negócios da instituição.

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