MP simplifica o registro de constituição de gravames ao ampliar o escopo de atuação das entidades registradoras

Com o intuito de simplificar o processo de registro para fins de eficácia perante terceiros de garantias em operações no mercado financeiro e de capitais, a Medida Provisória nº 775, de 6 de abril de 2017 (“MP 775”) ampliou o escopo de atuação das entidades registradoras e depositários centrais nesse segmento.

Até 2011, como regra geral, a eficácia perante terceiros da garantia sobre ativos financeiros e valores mobiliários dependia de registro do instrumento que lhe desse origem no cartório de registro de títulos e documentos competente, conforme exigência da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). Porém, com a Lei nº 12.543/11, a constituição de gravames sobre esses ativos em operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários e do sistema de pagamentos brasileiro (“SPB”) passou a depender exclusivamente do registro em entidades registradoras ou depositários centrais, considerando seus respectivos campos de competência.

Posteriormente, a Lei nº 12.810/13 buscou expandir a competência dos depositários centrais ao prever que a constituição de quaisquer gravames e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários objeto de depósito centralizado, independentemente da natureza do negócio jurídico a que estivessem relacionados, seria registrada nas próprias instituições de depósito.

No entanto, permaneceram dúvidas acerca da eficácia desse registro para operações realizadas fora do mercado de valores mobiliários ou do SBP, ou nas quais os valores mobiliários ou ativos financeiros fossem objeto de registro em entidades registradoras, e não de depósito centralizado.

A MP 775 buscou afastar essas dúvidas ao ampliar o âmbito de atuação das entidades registradoras e depositários centrais na constituição de ônus e gravames, que deixa de estar restrita a operações realizadas no âmbito do mercado de valores mobiliários e do SPB, passando a abranger quaisquer garantias que tenham por objeto ativos financeiros ou valores mobiliários depositados ou registrados nessas entidades. Ainda, atribuiu-se ao Conselho Monetário Nacional (“CMN”) a competência para dispor sobre os ativos financeiros que serão considerados para fins de registro.

De acordo com a exposição de motivos, um dos principais objetivos da MP 775 seria contribuir para a ampliação da oferta de crédito para pequenas e médias empresas (“PME”), que frequentemente oferecem duplicatas como garantia de suas operações com instituições financeiras (“IF”).

Diante de referida exposição de motivos, e da competência atribuída ao CMN, é razoável se supor que o CMN venha a definir que as duplicatas têm natureza de ativos financeiros para fins de registro. Com isso, espera-se que, em função da potencial redução de custo e maior agilidade do registro em entidades registradoras, torne-se viável – o que hoje não é – conferir-se efeito perante terceiros também à garantia sobre duplicatas. Esse potencial é ampliado pelo fato de a MP 775 dispor que constituição de gravames e ônus poderá ser realizada de forma universal, por meio de mecanismos de identificação e agrupamento, o que é especialmente relevante no caso de duplicatas dadas em garantia.

Nesse contexto, ainda, o Banco Central do Brasil abriu Edital de Consulta Pública nº 51/2017, que trata sobre o registro e o depósito centralizado de títulos, valores mobiliários e de direitos creditórios dados em garantia para IF. O prazo para contribuição para o edital se encerra em 2 de maio.

A MP 775, que já está em vigor, ainda será analisada por uma comissão mista, composta por deputados e senadores, para depois seguir para votação nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. Durante esse processo, o texto da medida provisória poderá ser revisto, ampliado ou reduzido, antes de sua possível conversão em lei.

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