CVM propõe criação de regras próprias para fundos incentivados de investimento em infraestrutura

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou o Edital de Audiência Pública SDM nº 04/2018, que tem por objeto regulamentar os Fundos Incentivados de Investimento em Infraestrutura, tratados no artigo 3º da Lei nº 12.431/11 (FI-Infra). Com o intuito de estimular a utilização dessa modalidade de fundos, que conta com incentivos fiscais, propõe-se a flexibilização de certas restrições aplicáveis aos FI-Infra destinados a investidores de varejo e a investidores qualificados. Ainda, sugere-se a adoção de outras restrições, que buscam mitigar os riscos a que os investidores de varejo estariam expostos.

Inexistem, no âmbito da CVM, regras específicas para os FI-Infra, de modo que, atualmente, aplicam-se as regras gerais dos fundos de investimento previstas na Instrução CVM nº 555/14. Na percepção da CVM, os limites de concentração por emissor e por modalidade de ativo que constam nas referidas regras gerais, aplicáveis especialmente aos segmentos de varejo e de investidores qualificados[1], têm dificultado a difusão dos FI-Infra no mercado. É nesse contexto que a CVM propõe, em referida audiência pública, alterar esses limites para os FI-Infra, que também passariam a contar com regulamentação específica.

Pela sua natureza, os ativos incentivados que devem compor as carteiras dos FI-Infra são, preponderantemente, devidos por pessoas jurídicas de direito privado. O percentual de ativos devidos por um emissor privado que pode integrar o patrimônio dos fundos destinados ao segmento de varejo e a investidores qualificados está atualmente limitado a 10%, no caso de companhias abertas, e 5%, nos demais casos[2]. Pela proposta, em qualquer desses casos, o limite de concentração por emissor nos FI-Infra destinados ao varejo passaria para 20%, e para 40% nos FI-Infra destinados a investidores qualificados.

Atualmente, ao se calcular o percentual de concentração por emissor deve-se considerar, em conjunto, todos os ativos devidos pelas pessoas físicas ou jurídicas integrantes de um mesmo grupo econômico[3]. A regra proposta para os FI-Infra inova ao estabelecer que, no caso de debêntures emitidas por sociedades de propósito específico (SPE), os novos limites de 20% ou 40% seriam aplicáveis individualmente por SPE, mesmo que integrem o mesmo grupo econômico, desde que haja garantias em relação às debêntures que não sejam prestadas por sociedades do grupo econômico da emissora[4].

De acordo com a proposta apresentada, os limites de investimento por modalidade de ativo não seriam aplicáveis aos FI-Infra[5]. Não obstante, entre outras regras, estão especificadas as modalidades de ativos passíveis de investimento pelos FI-Infra, bem como percentual mínimo de alocação em ativos incentivados de infraestrutura, que é de 85%[6].

Com o propósito de limitar o risco dos investidores de varejo, propõe-se vedar a aquisição, pelos FI-Infra destinados a tais investidores, de ativos financeiros referentes a projetos de infraestrutura não performados, assim considerados aqueles que ainda não ingressaram na fase de geração de receita proveniente de suas operações.

Apesar da restrição mencionada acima, espera-se que a proposta da CVM contribua para o aumento do volume de recursos disponíveis para o financiamento de projetos de infraestrutura. As sugestões e comentários à norma proposta podem ser enviados à CVM até 26 de novembro de 2018.

 

Anexo – Tabela comparativa de limites de concentração

Regra atual Regra proposta (FI-Infra)[7]
Fundos Varejo Fundos Qualificado[8] Fundos Profissional[9] Fundos Varejo Fundos Qualificado Fundos Profissional
(a) Limites por Emissor[10] (i) Instituição financeira 20% 20% 100% 20% 40% 100%
(ii) Companhia aberta 10% 10% 100% 20% 40% 100%
(iii) Fundo de investimento 10% 10% 100% 20% 40% 100%
(iv) PF ou PJ (exceto companhias abertas) 5% 5% 100% 20% 40% 100%
b) Limites por modalidade de ativo[11] (i) conjunto dos seguintes ativos: Cotas de FI 555, cotas de FII, cotas de FIDC, cotas de ETF, CRI e outros. 20% 40% 100% 100% 100% 100%
(ii) conjunto dos seguintes ativos: Cotas de FIDC-NP e cotas de FI 555 para investidor profissional[12] 5% 10% 100% 100% 100% 100%
(iii) títulos públicos, títulos de emissão ou coobrigação de instituição financeira, valores mobiliários não incluídos no item (i) e que sejam objeto de oferta pública registrada na CVM, notas promissórias e debêntures emitidas por cias. abertas e objeto de oferta pública. 100% 100% 100% 100% 100% 100%

[1] Nos termos do art. 129, inciso I, da Instrução CVM nº 555/14, os fundos destinados exclusivamente a investidores profissionais não estão obrigados a observar os limites de concentração por emissor modalidade de ativos.

[2].Cf. art. 102, incisos II e IV, da Instrução CVM nº 555/14.

[3] Cf. art. 102, §1º, inciso II, da Instrução CVM nº 555/14.

[4] Cf. redação do novo art. 131-B, §3º da Instrução CVM nº555/14, proposto pelo Edital de Audiência Pública SDM nº 04/18.

[5] Cf. redação do §5º a ser incluído ao art. 103 da Instrução CVM nº555/14, proposto pelo Edital de Audiência Pública SDM nº 04/18.

[6] Nos termos dos art. 2º e 3º da Lei nº 12.431/11, no mínimo 85% do patrimônio líquido do FI-Infra deve ser composto por (a) debêntures emitidas por SPE, constituída sob a forma de sociedade por ações, (b) certificados de recebíveis imobiliários e/ou (c) de cotas de emissão de fundo de investimento em direitos creditórios (FIDC), constituídos sob a forma de condomínio fechado, relacionados à captação de recursos com vistas em implementar projetos de infraestrutura.

[7] Sem prejuízo do limite mínimo de 85% a ser investido necessariamente nos ativos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.431/11.

[8] Art. 126 da Instrução CVM nº 555/14.

[9] Art. 129, inciso I, da Instrução CVM nº 555/14.

[10] Art. 102 da Instrução CVM nº 555/14.

[11] Art. 103 da Instrução CVM nº 555/14.

[12] Considerados dentro do limite do item (b)(i).

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