As “ofertas restritas” de FIDC semiaberto

As ofertas de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) abertos com prazo de resgate superior a 30 dias dependem de registro na CVM. Por não poderem ser distribuídas no regime da Instrução CVM nº 476/09, as ofertas dessas cotas têm custos e prazo que, muitas vezes, não se justificam, especialmente quando destinadas a um pequeno grupo de investidores profissionais. Essa incongruência foi compreendida pelo Colegiado da CVM, que no julgamento de um caso específico buscou corrigi-la.

Em regra, as ofertas de FIDC constituídos sob a forma de condomínio aberto independem de registro na CVM. Essa regra, no entanto, somente é aplicável quando o prazo para resgate das cotas é de até 30 dias. As ofertas de cotas de FIDC com prazo de resgate superior a 30 dias (também conhecidos como FIDC semiabertos) devem observar as regras das ofertas de cotas de FIDC fechados, as quais, como regra geral, estão sujeitas a prévio registro na CVM.

O registro de uma oferta realizada no âmbito da Instrução CVM nº 400/03 depende de prévia análise e aprovação da CVM, e pode demorar meses até que seja obtido. Adicionalmente, há custos significativos envolvidos, como a obrigação de pagamento da taxa de fiscalização da CVM de até R$283 mil.

Com a Instrução CVM nº 476/09, permitiu-se a realização de ofertas destinadas a um número limitado de investidores profissionais e que, por essa razão, são dispensadas de registro na CVM. Dada a maior celeridade e os reduzidos custos incorridos nessas ofertas restritas, a maioria das ofertas de cotas de FIDC fechados hoje é realizada nos termos da Instrução CVM nº 476/09.

A Instrução CVM nº 476/09 tem sua aplicação limitada aos valores mobiliários nela previstos. Dentre esses valores mobiliários, estão as cotas de fundos de investimento fechados. As cotas de fundos abertos, porém, por não estarem expressamente mencionadas na norma, não podem ser objeto de ofertas com esforços restritos.

No contexto descrito acima, o administrador do Capital Ativo FIDC, um FIDC semiaberto, solicitou a dispensa do registro da oferta de suas cotas à CVM, sob o argumento de que observaria as restrições impostas pela Instrução CVM nº 476/09, em especial a busca de no máximo 75 investidores profissionais, e a colocação das cotas a até 50 desses investidores. Em fevereiro de 2016, o Colegiado da CVM, de forma acertada, concedeu a dispensa requerida.

Embora esse seja um precedente importante, não se trata de uma solução definitiva para o tema. Isso porque interessados na obtenção dessa dispensa ainda devem obtê-la junto ao Colegiado da CVM por meio de processo cujo prazo para conclusão é imprevisível, podendo ser tão ou mais longo que o necessário para o registro de uma oferta pelo regime da Instrução CVM nº 400/03.

Alteração normativa que buscasse harmonizar as regras aplicáveis às ofertas de cotas de FIDC fechados, abertos e semiabertos seria o melhor caminho para se eliminar a distorção descrita acima. A reforma da Instrução CVM nº 356/01, cuja audiência pública está prevista ainda para 2017, será uma ótima oportunidade para realizar essa mudança. Como solução provisória, o Colegiado da CVM poderia delegar à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE poderes para conceder a mesma dispensa em casos semelhantes.

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