Resolução CVM nº 184: alterações na norma dos Fundos de Investimento em Participações (FIP)

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 31 de maio de 2023, a Resolução CVM nº 184/23, incorporando na Resolução CVM nº 175/22 o anexo normativo IV (“Anexo IV”), que dispõe sobre regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento em participações (“FIP”), que atualmente é regido pela Instrução CVM nº 578/16. Embora a Resolução CVM nº 184/23 não tenha sido objeto de audiência pública, uma vez que o principal objetivo da norma foi adaptar as regras vigentes de determinadas categorias de fundos (como FIP, fundos de investimento imobiliário, e fundos de investimento em índice de mercado, entre outros) à parte geral da Resolução CVM nº 175/22 (“Parte Geral”), houve algumas alterações de conteúdo em relação às regras aplicáveis aos FIP, as quais destacamos abaixo.

A Instrução CVM nº 578/16 prevê que compete privativamente à assembleia geral de cotistas deliberar sobre a prestação, pelo FIP, de fiança, aval, aceite, ou qualquer outra forma de coobrigação e de garantias reais (artigo 24, XI).

Com a entrada em vigor da nova norma, essa matéria deixará de figurar no rol de deliberações privativas da assembleia geral de cotistas. Não obstante, caso o regulamento não preveja que a gestão da carteira alcança a utilização de ativos na prestação de fiança, aval, aceite ou qualquer outra forma de retenção de risco, nos termos do artigo 86, § 1º, da Parte Geral, a medida dependerá da aprovação de cotistas que representem, no mínimo, 2/3 das cotas subscritas (artigo 22, parágrafo único, do Anexo IV).

O Anexo IV trouxe ainda, de forma expressa, a possibilidade de investimento em sociedades-alvo por meio de instrumentos que confiram o direito de aquisição de participação societária, independente do momento do efetivo aporte dos recursos, a exemplo dos contratos de opção de compra e dos mútuos conversíveis em participação societária ou outros instrumentos ou arranjos contratuais que resultem em aporte de capital ou dívida, conversível ou não (artigo 5º, §7º). O Anexo IV incluiu, ainda, as notas comerciais conversíveis ou permutais em ações no rol de ativos passíveis de compor a carteira dos FIP (artigo 5º, I).

Por fim, elevou-se a possibilidade de investimento em ativos no exterior em até 33% do capital subscrito da classe de cotas (artigo 12 do Anexo IV). Esse percentual é atualmente de 20% (artigo 12 da Instrução CVM nº 578/16).

A Resolução CVM nº 175/22 entrará em vigor em 2 de outubro de 2023, já com os ajustes promovidos pela Resolução CVM nº 184/23. Os FIP em funcionamento na data de início da vigência da norma deverão se adaptar integralmente às disposições da Parte Geral e do Anexo IV até 31 de dezembro de 2024.

 

 

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