Resolução CVM 160: alterações relativas às ofertas de cotas de fundos de investimento

A Resolução CVM nº 160/22 (Resolução 160), a partir de sua entrada em vigor, em 2 de janeiro de 2023, passará a regular as ofertas públicas e a negociação de valores mobiliários em mercados regulamentados, inclusive de cotas de fundos de investimento fechados.

A Resolução 160 não trata das ofertas de cotas dos fundos de investimentos abertos. Atualmente, como regra geral, a distribuição de cotas de fundos abertos independe de prévio registro na CVM (artigo 18 da Instrução CVM nº 555/14). Na minuta de norma submetida à Audiência Pública SDM nº 8/20, que deve substituir a regulação atual dos fundos de investimento, propôs-se a manutenção dessa mesma regra.

Para uma oferta de cotas de fundo de investimento fechado, a Resolução 160 prevê três possibilidades: (a) não sujeição à norma; (b) rito de registro automático; ou (c) rito de registro ordinário.

Não estão sujeitas à Resolução 160 as ofertas (a) iniciais e subsequentes de cotas de fundos que sejam exclusivos; (b) destinadas exclusivamente a cotistas do próprio fundo, desde que sejam fundos ou classes de cotas com menos de cem cotistas e que as cotas não sejam admitidas à negociação em mercado organizado; e (c) de lote único e indivisível destinadas a um único investidor. Nesses casos, não é permitido o uso de material publicitário.

A Resolução 160 amplia o rol de ofertas sujeitas ao rito de registro automático, tornando-o a alternativa para as atuais ofertas com esforços restritos, realizadas nos termos da Instrução CVM n° 476/09, que será revogada (conforme analisamos em nosso Informativo de agosto de 2022). O rito de registro automático prescinde de prévia análise pela CVM, podendo ser utilizado para quaisquer ofertas de cotas destinadas a investidores profissionais ou qualificados. Esse rito também pode ser adotado em uma oferta de cotas destinada ao público em geral, desde que (a) seja uma oferta subsequente; e (b) não haja mudanças na política de investimento do fundo ou ampliação de seu público-alvo desde a realização da última oferta registrada.

O rito de registro ordinário é aplicável para as demais ofertas iniciais ou subsequentes de cotas de fundos de investimento fechados destinados ao público em geral. Esse rito exige a análise prévia pela CVM do requerimento de registro da oferta, a qual deve ser concluída em no máximo 60 dias.

Para as ofertas de cotas de fundos destinadas exclusivamente a investidores profissionais, bem como para ofertas de cotas de fundos de investimento financeiro destinadas exclusivamente a investidores qualificados, exige-se apenas o preenchimento eletrônico de formulário junto à CVM, o pagamento da taxa de fiscalização, e a declaração de que o registro do Fundo se encontra atualizado. Já para as demais ofertas destinadas a investidores qualificados ou ao público em geral, além dos documentos acima referidos, a apresentação de prospecto e lâmina é necessária.

Constam na Resolução 160 modelos de prospecto e de lâmina próprios para ofertas de cotas de fundos de investimento fechados em geral, bem como para as de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios.

As cotas ofertadas que tenham sido registradas pelo rito ordinário ou automático poderão ser negociadas no mercado secundário de imediato. No caso de ofertas realizadas sob o rito automático com restrição de público-alvo, prevê-se a ampliação desse público-alvo a cada período de seis meses. Assim, as cotas de uma oferta destinada a investidores profissionais poderão ser negociadas, após seis meses, também com investidores qualificados e, depois de outros seis meses, com investidores em geral. Note-se, porém, que a negociação de cotas no mercado secundário estará sempre sujeita às restrições de público-alvo estabelecidas no regulamento do fundo e na regulamentação aplicável.

As ofertas que estejam em curso na data da entrada em vigor da Resolução 160 permanecerão sendo regidas pelas normas vigentes na data do protocolo do requerimento do registro ou da informação do início da oferta, inclusive no que tange às restrições à negociação no mercado secundário.

(Este informativo é, em boa medida, uma atualização do que foi publicado em maio de 2021, que tratou da norma de ofertas que estava em audiência pública.)

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