Apresentado em 31 de janeiro de 2025, o Projeto de Lei nº 4/2025 propõe uma ampla reforma do Código Civil, incluindo a revisão do regime aplicável aos fundos de investimento. Em tramitação no Senado Federal, o projeto está sob análise de comissão temporária.
Os fundos de investimento em geral passaram a ser expressamente tratados na legislação a partir da Lei nº 13.874/19 (Lei de Liberdade Econômica – LLE), que introduziu os artigos 1.368-C a 1.368-F ao Código Civil e estabeleceu premissas relevantes quanto à sua natureza jurídica e ao seu funcionamento. Entre essas premissas, destacam-se: (a) a definição dos fundos de investimento como comunhão de recursos sob a forma de condomínio de natureza especial; (b) a possibilidade de limitação da responsabilidade dos cotistas e dos prestadores de serviços; (c) a possibilidade de constituição de patrimônio segregado por classe de cotas; (d) a sujeição dos fundos com responsabilidade limitada ao regime de insolvência civil, em caso de insuficiência patrimonial; e (e) a submissão à regulação da CVM.
O Projeto de Lei nº 4/2025 propõe, entre outros ajustes, três alterações estruturais relevantes ao regramento dos fundos de investimento, nos artigos 1.368-C e 1.368-E do Código Civil. A primeira recai sobre a definição dos fundos: a expressão “constituído sob a forma de condomínio de natureza especial” é substituída por “de natureza especial”, suprimindo a referência expressa à forma condominial. A segunda diz respeito ao regime de responsabilidade dos prestadores de serviços, atualmente limitado a hipóteses de dolo ou má-fé, ao qual passam a ser acrescidas a fraude e, de forma mais abrangente, a prática de qualquer ato ilícito. A terceira altera o regime aplicável em caso de insuficiência patrimonial, substituindo a aplicação do regime de insolvência civil pela sujeição à Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências – LREF).
Tais alterações suscitam preocupações relevantes. Optou-se na LLE por manter, de forma expressa, a natureza jurídica condominial dos fundos de investimento, incorporando-se alguns aspectos relevantes típico das sociedades, como a limitação de responsabilidade dos cotistas. Essa decisão se justifica pois existem efeitos práticos relevantes associados a natureza condominial dos fundos, como a neutralidade fiscal do rendimento de suas carteiras. A proposta de supressão, no Projeto de Lei nº 4/2025, de referência à natureza condominial dos fundos de investimento não geraria nenhum benefício evidente. Pelo contrário: fomentaria dúvidas e incertezas que a LLE conseguiu aplacar.
Já a inclusão de “ato ilícito” como fator autônomo de imputação de responsabilidade aos prestadores de serviços amplia o alcance do regime vigente, ao deslocar o critério de responsabilização de hipóteses restritas de dolo ou má-fé para hipóteses mais amplas. Tal alteração reverte um dos principais méritos da LLE, que buscou alinhar a aferição de responsabilidade dos prestadores de serviços dos fundos de investimento à lógica econômica de suas atividades, compatibilizando o nível de risco assumido com o retorno normalmente obtido nesse tipo de prestação de serviços. A mudança proposta também se distancia dos padrões internacionais, podendo, inclusive, desencorajar a atuação de instituições sólidas e de elevada reputação no segmento.
Embora a sujeição de fundos de investimento ao regime de insolvência civil suscite críticas, sua substituição pela LREF está distante de uma solução adequada. Fundos não exercem atividade empresarial; ao contrário, caracterizam-se como uma comunhão de ativos pertencentes a uma pluralidade de investidores. Assim, em situações de liquidação, esses ativos devem ser realizados e distribuídos aos cotistas. A aplicação de um regime concebido para empresas em crise pode introduzir complexidade desnecessária, gerar dúvidas quanto à sua adequação e à sua forma de implementação, e aumentar a incerteza jurídica.
Em síntese, as alterações propostas ao regime dos fundos de investimento no Código Civil podem significar um retrocesso em relação ao modelo atualmente vigente. O Projeto de Lei nº 4/2025 traz, ainda, outros pontos de atenção relevantes para os fundos de investimento que não foram abordados no presente informativo.