RCVM 161: intermediação de ofertas públicas por coordenadores não autorizados a funcionar pelo BACEN

A Resolução CVM nº 161/22 (RCVM 161) começa a vigorar em 2 janeiro de 2023 e institui o registro de coordenadores de ofertas públicas de valores mobiliários. Dentre outras novidades, a RCVM 161 permitirá o registro, como coordenadores, de sociedades que atuem na distribuição de valores mobiliários como agentes do emissor, ainda que não sejam instituições financeiras ou equiparadas.

A RCVM 161 é resultado da Audiência Pública SDM nº 02/21, a partir da qual também foi publicada a Resolução CVM nº 160/22 (RCVM 160). Para efeitos da RCVM 160, toda oferta pública de valores mobiliários sujeita a registro deverá contar com, pelo menos, uma instituição intermediária registrada como coordenador.

No âmbito da RCVM 161, poderão ser registradas, como coordenadores, além das instituições financeiras ou equiparadas, as sociedades que atuem como agentes do emissor, desde que, entre outros requisitos, tenham em seu objeto social o exercício da atividade de intermediação de valores mobiliários.

Segundo o edital da Audiência Pública SDM nº 02/21, o objetivo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com a ampliação do rol de coordenadores foi fomentar a concorrência no setor de intermediação de ofertas públicas, principalmente para emissores de médio porte.

A RCVM 161, contudo, limita a atuação dos coordenadores que não sejam instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN) às ofertas sujeitas ao rito de registro ordinário. Tais coordenadores somente poderão atuar em ofertas públicas sujeitas ao rito de registro automático, se forem supervisionados por entidade autorreguladora que celebre acordo de cooperação técnica específico com a CVM.

As disposições da RCVM 161 não alcançam a autorização para distribuição de cotas de fundos de investimento conferida a administradores fiduciários e gestores de recursos pela Resolução CVM nº 21/21 (RCVM 21), dentre outras.

Nos termos da RCVM 21, os administradores fiduciários e os gestores de recursos podem atuar na distribuição de cotas dos próprios fundos. Caso o administrador fiduciário ou o gestor de recursos não seja uma instituição autorizada a funcionar pelo BACEN, ele não poderá contratar agente autônomo de investimento para a distribuição das cotas.

Ainda, conforme o entendimento da Superintendência de Registros de Valores Mobiliários (SRE), no Ofício-Circular CVM/SRE nº 1/21, anterior à publicação da RCVM 161, o administrador fiduciário ou o gestor de recursos que não seja instituição financeira ou equiparada poderia atuar como coordenador líder de ofertas destinadas a investidores profissionais ou qualificados, desde que não houvesse a formação de consórcio de distribuição.

Tanto a RCVM 160 quanto a RCVM 161 entram em vigor em 2 de janeiro de 2023. Até lá, o mercado aguarda a interpretação da CVM sobre as disposições da RCVM 160 e da RCVM 161 e a sua compatibilização com as demais normas vigentes, incluindo a RCVM 21.

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