Procedimento diferenciado para realização de oferta pública de aquisição de ações

Algumas operações de companhias abertas podem dar ensejo à obrigação de realização de oferta pública de aquisição de ações (“OPA”), notadamente se envolverem alterações societárias em certo nível, seja, por exemplo, pela alienação ou aquisição de controle (art. 254-A e art. 257 da LSA, respectivamente); aumento de participação pelo controlador (art. 4º § 6º da LSA); ou cancelamento de registro de companhia aberta (art. 4º §4º da LSA).

O procedimento para a realização de OPA é regulado pela Instrução Normativa CVM nº 361 de 5 de março de 2002 (“ICVM nº 361/02”) e pode ser dividido, em termos gerais, em cinco etapas principais, (1) a divulgação de fato relevante, informando ao mercado e aos acionistas minoritários sobre a ocorrência de uma das hipóteses em que a OPA é exigida, (2) a realização do pedido de registro da OPA na CVM, (3) a elaboração de laudo de avaliação (4) a publicação do edital e (5) a realização de leilão em bolsa.

Existem situações excepcionais, entretanto, nas quais a operação da qual decorre a OPA não justifica a adoção deste procedimento complexo.

A própria ICVM nº 361/02, em seu art. 34, prevê hipóteses em que é possível, mediante autorização do Colegiado da CVM, adotar um procedimento simplificado, e.g., quando a companhia alvo da OPA possuir concentração extraordinária de suas ações; quando for pequena a quantidade de ações a ser adquirida em OPA frente ao número de ações em circulação; ou quando se tratar de operações envolvendo companhia com patrimônio líquido negativo.

Certamente, a realização de OPA por procedimento diferenciado não pode gerar prejuízo aos direitos e interesses dos acionistas minoritários. Por isso, observa-se que a proposta de adoção de procedimento diferenciado vem sendo admitida pelo Colegiado da CVM quando respeitadas determinadas condições específicas, impostas para garantir o equilíbrio de direitos entre acionistas, especialmente entre controladores e minoritários.

A aprovação, em situações excepcionais, do procedimento e formalidades próprios a serem seguidos na OPA, é de competência do Colegiado da CVM. Em precedentes sobre este tema, a CVM adotou determinados parâmetros na apreciação de pedidos para adoção de procedimento diferenciado, tais como nos casos das OPAs de Excelsior Alimentos S.A (“Excelsior”)[1], Elektro Eletricidade e Serviços S.A. (“Elektro”)[2], e Refinaria de Petróleos Manguinhos S.A (“Manguinhos”)[3].

Os precedentes mencionados acima revelam alguns pontos de convergência, notadamente com relação aos mecanismos alternativos geralmente recomendados pela CVM para resguardar direitos e interesses dos acionistas destinatários da OPA.

Ilustrativamente, no que diz respeito à publicação do edital da OPA, no precedente da Excelsior, foi aceita a substituição desta etapa pelo encaminhamento de cartas-convite aos acionistas minoritários, acompanhado de publicação de aviso resumido da OPA em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

Note-se que a publicação do edital tem por objetivo cientificar os acionistas sobre a realização da OPA e informar-lhes sobre as respectivas condições da oferta. Assim, o procedimento alternativo à publicação do edital, segundo entendimento da CVM, deve igualmente ser capaz de atender a este mesmo propósito.

A dispensa de contratação de instituição intermediária foi autorizada, nos precedentes analisados, sob a condição de que fosse garantida a liquidação financeira da OPA, que é um dos objetivos imediatos da atuação deste intermediário.

Na prática, verificou-se o entendimento da CVM de que, tanto a constituição de fiança para garantir o valor da OPA – conforme os casos da Elektro e da Manguinhos – bem como o depósito do valor integral da OPA em conta corrente mantida pela ofertante – conforme o caso da Excelsior – foram entendidos, dadas as circunstâncias de cada caso, como mecanismos eficazes para viabilizar a dispensa da contratação do intermediário financeiro.

Fica claro, portanto, que o regulador não ignora as características da operação que dá origem à OPA na fixação dos procedimentos obrigatórios da oferta. Conforme revisão de decisões do Colegiado da CVM, nos casos em que seja verificada desproporcionalidade entre o valor total da oferta e os custos envolvidos na OPA, é possível solicitar à CVM autorização para adoção de procedimentos diferenciados (e simplificados), desde que a flexibilização dos requisitos previstos na regulamentação não prejudique direitos e interesses dos acionistas destinatários da OPA.

[1] Processo CVM no RJ 2013/11623, com decisão disponível em:
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2014/20140513_R1.html

[2] Processo CVM nº 2007-4500

[3] processo CVM nº 2009-587, com decisão disponível em:
http://www.cvm.gov.br/decisoes/2009/20090714_R2.html

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