A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 3.899/2012[1] (“PL nº 3.899”), que – absorvendo conceitos do Projeto de Lei nº 2.925/2023 – cria a ação coletiva de responsabilidade contra administradores de companhias abertas e promove alterações relevantes tanto na Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) quanto na Lei nº 6.385/1976 (“Lei do Mercado de Capitais”). O projeto segue agora para apreciação pelo Senado Federal, onde ainda poderá sofrer ajustes relevantes.
A iniciativa insere-se em um contexto amplo de debates sobre o fortalecimento dos mecanismos de responsabilização no mercado de capitais brasileiro, especialmente no que se refere à atuação de administradores e acionistas controladores. O pano de fundo dessas discussões é frequentemente descrito como uma crise ou insuficiência do enforcement privado do direito societário, ou seja, a baixa efetividade prática dos meios de responsabilização e de cumprimento forçado de obrigações e a limitada capacidade de coordenação de investidores dispersos para buscar reparação de danos.
De forma geral, o PL nº 3.899 busca ampliar e reforçar os instrumentos disponíveis para a responsabilização, criando a figura da ação coletiva de responsabilidade e ajustando dispositivos específicos da Lei das S.A. e da Lei do Mercado de Capitais. Entre os dispositivos alterados na lei acionária estão os artigos 109, 122, 133, 159, 176 e 289, com reflexos diretos sobre direitos dos acionistas, competências da assembleia geral, regime de responsabilização dos administradores e deveres de divulgação de informações (cf. Tabela Comparativa).
No que se refere especificamente à ação coletiva de responsabilidade, o projeto pretende permitir que determinados legitimados proponham, em benefício de um conjunto de investidores, ações voltadas à reparação de danos decorrentes de atos ilícitos ou irregulares praticados por administradores. Considerando que a antiga ação civil pública do mercado de valores mobiliários, disciplinada pela Lei 7.913, de 7 de dezembro de 1989, jamais vingou, a lógica subjacente é buscar alternativas para superar as limitações do modelo tradicional, baseado predominantemente em ações individuais, que frequentemente se mostram pouco eficazes diante da dispersão acionária, dos custos de litígio e das assimetrias informacionais existentes no mercado.
Ao lado da criação da ação coletiva, o PL nº 3.899 também promove ajustes relevantes no regime das companhias abertas. Destacam-se, nesse ponto, as alterações relacionadas às competências da assembleia geral e aos deveres de transparência e divulgação de informações, com potencial impacto sobre a dinâmica de prestação de contas da administração e sobre os processos decisórios internos das companhias.
Por fim, o PL nº 3.899 também altera de forma relevante o regime de confidencialidade das arbitragens envolvendo companhias abertas, ao prever a publicidade obrigatória de procedimentos que tenham por objeto a responsabilização de administradores, a tutela de interesses de acionistas em sentido coletivo ou controvérsias que, pela natureza da relação jurídica, devam ser decididas de modo uniforme[2]. A proposta busca aproximar a arbitragem societária das exigências de transparência próprias do mercado de capitais, sem afastar o dever de divulgação de fatos relevantes nos termos da regulamentação da CVM, mesmo em relação aos procedimentos arbitrais que não se enquadrem nos referidos critérios. Também merece destaque a previsão de divulgação organizada de precedentes arbitrais, com potencial de aumentar a previsibilidade e a segurança jurídica em disputas societárias.
Apesar da aprovação pela Câmara, é importante ressaltar que o PL nº 3.899 ainda não teve seu processo legislativo concluído. A tramitação no Senado poderá resultar em modificações substanciais, seja para harmonizar o texto com outras iniciativas legislativas em curso, seja para calibrar aspectos considerados sensíveis pelo mercado, como o alcance da ação coletiva, os legitimados para sua propositura e a articulação do novo regime com os mecanismos já existentes de responsabilização administrativa e judicial.
Seguiremos acompanhando a tramitação do PL nº 3.899 no Senado Federal e suas eventuais interações com outras propostas legislativas relevantes, bem como os possíveis impactos práticos que o novo regime poderá produzir no ambiente societário e nas operações de mercado de capitais.
[1] Cf. https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=3037278&filename=Tramitacao-PL%203899/2012.
[2] O art. 32 do PL nº 3.899 estabelece que essas alterações no art. 109 da Lei das S.A. se aplicam apenas às arbitragens instauradas após 90 dias de eventual entrada em vigor da nova lei.