A Resolução Conjunta nº 13, publicada em 3 de dezembro de 2024, pelo Banco Central do Brasil (BCB) e pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), estabelece novas diretrizes para o investimento nos mercados financeiro e de valores mobiliários brasileiros por pessoas naturais e jurídicas não residentes. A regulamentação é resultado de um estudo detalhado conduzido pelos reguladores e contou com contribuições do mercado por meio do Edital de Participação Social BCB-CVM nº 103/2024.
As novas regras refletem um esforço conjunto do BCB e da CVM para simplificar o acesso aos mercados financeiro e de valores mobiliários por investidores estrangeiros, reduzir custos e alinhar a regulação do Brasil às melhores práticas internacionais. A Resolução Conjunta nº 13/24 substitui integralmente, entre outros normativos, a Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014.
Como regra geral, antes do início de suas operações, o investidor não residente deve (a) constituir um ou mais representantes no País; e (b) obter registro na CVM. No entanto, de acordo com a nova regra, para pessoas físicas não residentes, está dispensado o registro do investidor na CVM, desde que observados os requisitos cadastrais da autarquia. No mesmo sentido, para pessoas físicas não residentes, há a dispensa da constituição de representante no Brasil em diversas situações específicas, tais como: (a) aplicações em valores mobiliários, inclusive a partir de conta de não residente em reais mantida no País (CNR), de titularidade própria, com recursos próprios; (b) aplicações em ativos financeiros por meio de CNR, de titularidade própria, com recursos próprios; e (c) aplicações em ativos financeiros realizadas fora de uma CNR, desde que limitadas a aportes mensais de até R$ 2 milhões por intermediário.
Já os investidores pessoas jurídicas não residentes continuam obrigados a constituir representantes no Brasil e a realizar registro prévio na CVM para operações com valores mobiliários. Essas obrigações podem ser dispensadas apenas para investimentos em ativos financeiros realizados via CNR de titularidade própria, o que não abrange investimentos em valores mobiliários regidos pela Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
A Resolução Conjunta nº 13/24 também traz avanços importantes ao tratar de mudanças na condição de residência dos investidores. A norma permite que, ao alterar sua condição de residente para não residente, ou vice-versa, o investidor mantenha suas aplicações nas condições originalmente pactuadas, sem necessidade de resgate ou encerramento de posições.
Outra inovação é a extinção da exigência do Registro Declaratório Eletrônico – Investimento Externo em Portfólio (RDE-Portfólio). Os registros já realizados, por sua vez, ficam dispensados de atualização, permanecendo disponíveis para consulta por um período de um ano após a entrada em vigor da nova resolução.
Ainda, de acordo com o disposto na Resolução Conjunta nº 13/24, o representante, o custodiante, o intermediário e a instituição que realizar a movimentação financeira dos recursos investidos por CNR deverão definir, com base em critérios internos formalmente estabelecidos, a documentação comprobatória que será exigida dos clientes. O prazo mínimo para a guarda desses documentos foi ampliado de cinco para dez anos após o resgate do investimento, reforçando o compromisso com as melhores práticas de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Por fim, a Resolução Conjunta nº 13/24 amplia os ativos elegíveis como lastro para programas de Depositary Receipts (DR), aumentando a possibilidade de captação de recursos diretamente no exterior. Além dos ativos tradicionalmente permitidos, como valores mobiliários de companhias abertas brasileiras, foram incluídos ativos emitidos por securitizadoras, fundos de investimento e outras entidades supervisionadas pela CVM.
Com a simplificação das regras, vislumbra-se a redução de barreiras regulatórias que historicamente dificultavam o acesso de capitais estrangeiros ao Brasil. A Resolução Conjunta nº 13/24 entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. Para auxiliar sua implementação, a CVM e o BCB planejam divulgar um documento auxiliar no formato de perguntas e respostas (FAQ) com esclarecimentos adicionais.