Nova norma disciplina o processo administrativo sancionador da CVM

Foi editada, em 17 de junho, a Instrução CVM nº 607/19 (ICVM 607), que representa o novo marco regulatório para a atuação sancionadora da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Além de consolidar uma série de disposições que antes se encontravam esparsas, a ICVM 607 traz importantes inovações e regulamenta temas tratados pela Lei nº 13.506/17.

A nova norma estabelece o procedimento para apuração de infrações administrativas pela CVM, bem como as regras relativas aos processos administrativos sancionadores, tanto em rito ordinário como simplificado. Também regulamenta os procedimentos relativos à proposição e à celebração de termos de compromisso e de acordos administrativos em processos de supervisão.

Algumas das novidades que constam da ICVM 607 estão alinhadas com o objeto da CVM de reduzir os custos de observância. Como exemplos, pode-se citar o aumento do rol de infrações sujeitas ao rito simplificado e o estabelecimento de parâmetros claros para a não instauração, em certos casos, de um processo administrativo sancionador. Espera-se que, em decorrência dessa última medida, as superintendências fiquem mais confortáveis em concentrar a sua atuação em temas de maior impacto para o mercado, reduzindo o tempo dedicado a processos relacionados a infrações de menor relevância.

Ainda, há inovações trazidas na nova norma que buscam adequar certos aspectos dos processos administrativos à contemporaneidade. Nesse contexto, como regra geral, as comunicações dos atos processuais perante os acusados, no caso tanto da citação quanto das demais intimações, passam a ser realizadas por meio eletrônico.

Há outras mudanças relevantes. O estabelecimento de parâmetros para dosimetria das multas certamente é uma das principais. Foram criados cinco grupos de infrações administrativas, com valores máximos de multas para cada um deles, sendo o menor valor de R$300 mil e o maior de R$20 milhões. Também foram estabelecidas circunstâncias agravantes (i.e., reincidência, elevado prejuízo) e atenuantes (i.e., confissão, bons antecedentes), que devem ser consideradas para determinação da pena do infrator.

O acordo administrativo em processos de supervisão foi instituído pela Lei nº 13.506/17. A celebração desse acordo pode levar à extinção da ação punitiva ou à redução de 1/3 a 2/3 da penalidade aplicável às pessoas que confessarem a prática de infração às normas fiscalizadas pela CVM. A ICVM 607 regulamentou os procedimentos a serem observados em relação ao acordo administrativo, inclusive no que se refere à apresentação e à análise da proposta, e às medidas que devem garantir a manutenção de sigilo das informações apresentadas caso a proposta não seja aceita.

A ICVM 607 entra plenamente em vigor já em 1º de setembro de 2019.

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