Decisão do TJSP sobre fraude à execução em desconto de recebíveis e seus potenciais efeitos

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, em 25 de maio de 2026, o Agravo de Instrumento nº 2339657-65.2025.8.26.0000, mantendo integralmente a decisão de primeira instância que reconheceu fraude à execução em cessões de direitos creditórios realizadas pela Revpack Tecnologia e Comércio de Componentes Plásticos Ltda. (“Revpack”) ao Atlanta Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada (“Fundo”).

O recurso foi interposto pela Revpack no âmbito de uma execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco Pine S.A. contra a Revpack. No curso da execução, o juízo deferiu a penhora de percentual dos recebíveis da executada. O Fundo, por sua vez, requereu habilitação nos autos, alegando ter adquirido créditos da Revpack e buscando resguardar sua titularidade. O juízo de primeiro grau, no entanto, entendeu ter havido fraude à execução em relação às cessões da Revpack ao Fundo realizadas após a citação da executada no processo de execução.

Em âmbito recursal, a decisão sustenta que a citação válida do executado atrai a presunção de que a alienação ou oneração de bens, na pendência do processo, capaz de reduzir o devedor à insolvência, caracteriza fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil. Ainda, o acórdão invoca a Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que condiciona o reconhecimento da fraude à execução ao registro da penhora do bem alienado ou à demonstração de má-fé do terceiro adquirente.

Ainda que registro da penhora não tenha ocorrido, segundo o Tribunal, para constatação da boa-fé, a natureza das atividades dos fundos de investimento em direitos creditórios imporia a realização de diligências prévias para a verificação da existência de processos judiciais em curso contra os cedentes, tais como a obtenção de certidões de distribuição expedidas pelos órgãos do Poder Judiciário. A ausência de tais diligências seria suficiente para afastar a invocação de boa-fé subjetiva pelo Fundo. Com base nesse fundamento, o Tribunal manteve o entendimento de que houve fraude à execução.

Não obstante o processo tramitar sob segredo de justiça, o que impede o seu exame integral, a decisão merece reflexão quanto aos seus potenciais efeitos sobre o financiamento da atividade empresarial por meio do desconto de recebíveis.

A cessão de direitos creditórios — em especial, o desconto de duplicatas — é instrumento rotineiro para obtenção de capital de giro, sobretudo para empresas de menor porte ou em dificuldade econômica, cujo acesso a outras fontes de crédito costuma ser mais restrito. Ademais, é comum que empresas, ainda que solventes, figurem como rés em ações e execuções. É nesse contexto que os fundamentos da decisão geram preocupação.

Sob uma perspectiva exclusivamente econômica, a cessão de recebíveis mercantis realizada em condições de mercado não deveria deteriorar a situação financeira do cedente e, consequentemente, ser capaz de levá-lo à insolvência. Afinal, pela alienação de um bem de seu ativo circulante, o cedente estaria recebendo exatamente o seu valor em recursos disponíveis.

Porém, a efetiva redução da Revpak à insolvência não foi objeto de avaliação do Tribunal. Apesar das alegações do Fundo de que as cessões não seriam capazes de reduzir a Revpack à insolvência, o Tribunal optou apenas por presumi-la em razão de o Fundo não ter realizado as diligências aptas a identificar a execução em curso contra a cedente.

Uma questão que permanece sem resposta é se a realização de diligências pelo Fundo seria suficiente para afastar a presunção de fraude à execução, ainda que, no curso dessas diligências, se identificasse a ação de execução. Embora o acórdão não aborde esse tema diretamente, pelo raciocínio adotado na decisão, parece-nos que a presunção de fraude ainda assim existiria, mesmo que se comprovasse que, na prática, tal cessão não reduziria o devedor à insolvência.

Decisões como esta podem ter efeitos negativos no custo e na disponibilidade de crédito disponibilizado por meio de operações de desconto de recebíveis mercantis. De um lado, por passarem a exigir diligências mais amplas, os custos operacionais para se realizá-las tendem a ser majorados e repassados para os respectivos cedentes. De outro, especificamente para empresas que figurem no polo passivo de execuções judiciais, o acesso ao desconto de recebíveis tende a ficar mais restrito e oneroso, ainda que as operações sejam realizadas em condições de mercado e que não tenham o potencial de reduzir essas empresas à insolvência.

O desfecho do processo e eventuais novas decisões do Judiciário sobre o tema merecem ser acompanhados pelo mercado.

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