MP do Agro: a Cédula Imobiliária Rural e o Patrimônio de Afetação

Foi publicada, em 2 de outubro de 2019, a Medida Provisória nº 897/19 (“MP do Agro”), que tem como objetivo central fomentar o financiamento do setor do agronegócio. A possibilidade de constituição de patrimônio de afetação sobre imóveis rurais, ou frações desses imóveis, talvez seja a maior novidade trazida pela MP do Agro. Buscou-se, com essa inovação, oferecer uma solução prática para um obstáculo enfrentado por inúmeros produtores rurais na obtenção de financiamentos.

É comum que uma instituição financeira, ao conceder um empréstimo a um produtor rural, exija que o imóvel para o qual os recursos sejam destinados lhe seja dado em garantia. Em muitos casos, porém, o valor da propriedade rural é consideravelmente maior do que o valor da dívida contraída. Ainda assim, por conta dos custos e dificuldades relacionadas ao seu fracionamento, no mais das vezes, a garantia é constituída em relação à totalidade do imóvel. Essa situação frequentemente restringe ou torna mais oneroso o acesso a novas operações de crédito por tal produtor rural.

A MP do Agro busca oferecer uma solução para esse problema ao permitir que se constitua patrimônio de afetação em parcela de uma propriedade rural, o qual deverá garantir dívidas do proprietário. Essa dívida deverá ser necessariamente representada por uma Cédula Imobiliária Rural (CIR), também criada pela MP do Agro, emitida pelo devedor em favor de uma instituição financeira.

De modo a ampliar a segurança do credor, a MP do Agro expressamente determina que o patrimônio de afetação, na medida da garantia vinculada à CIR: (a) é impenhorável, e não pode ser objeto de constrição judicial; (b) não é atingido pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil, ou recuperação judicial do proprietário do imóvel rural; e (c) não integra a massa concursal. Por outro lado, tal patrimônio pode ser atingido por dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais do proprietário rural.

Em caso de inadimplência da CIR, o credor poderá exercer de imediato o direito à transferência, para sua titularidade, do registro da propriedade da área rural que constitui o patrimônio de afetação, ou de sua parte vinculado a CIR, no cartório de registro de imóveis competente. Tal cartório deverá, se for o caso, efetuar o desmembramento e criar uma nova matrícula para o imóvel transferido, à custa do beneficiário final.

Após a transferência da propriedade, a MP do Agro estabelece que, para fins de liquidação da dívida, deverá se adotar em relação ao imóvel o mesmo procedimento de venda utilizado para imóveis alienados fiduciariamente, conforme descrito nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97.

Existe uma expectativa de que as inovações trazidas pela MP do Agro, inclusive as que estão descritas acima, gerem um impacto positivo nas condições de financiamento a que o produtor rural tem acesso.

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