Impacto para os FIDC das Medidas da CVM relacionadas ao Covid-19

(versão atualizada em 29/4/20)

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vem tomando uma série de medidas em face dos impactos no mercado de capitais da disseminação do novo coronavírus (Covid-19). Dentre elas, destacamos, neste informativo, as que constam na Deliberação CVM nº 848/20, na Deliberação CVM nº 849/20, na Deliberação CVM nº 853/20 e no Ofício-Circular nº 6/2020/CVM/SIN (Ofício-Circular), e que afetam os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

A Deliberação CVM nº 848/20 trata, fundamentalmente, da prorrogação e da suspensão de prazos previstos na regulamentação da CVM.

Especificamente em relação aos FIDC, prorroga em três meses o prazo limite para a realização da assembleia geral de aprovação das demonstrações financeiras do último exercício social (artigo 26, I, da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001), desde que o prazo para a realização de tal assembleia se encerre ou venha a se iniciar enquanto perdurar o estado de calamidade de que trata o Decreto Legislativo nº 6, de 2020 (Estado de Calamidade).

Adicionalmente, a Deliberação CVM nº 848/20 determina que ficam dobrados os seguintes prazos caso estejam previstos para se encerrar ou venham a se iniciar enquanto perdurar o Estado de Calamidade:

    1. 30 dias para a divulgação aos cotistas sobre a alteração do regulamento que decorra de normas legais ou regulamentares ou de determinação da CVM (artigo 26, parágrafo único, da Instrução CVM nº 356/01);
    2. 90 dias do início das atividades do FIDC, para que este tenha 50%, no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios (artigo 40 da Instrução CVM nº 356/01);
    3. 10 dias, após o encerramento de cada mês, para que a administradora disponibilize aos cotistas informações sobre: (1) o número de cotas de propriedade de cada um e o respectivo valor; (2) a rentabilidade do FIDC; e (3) o comportamento da carteira de direitos creditórios e demais ativos do FIDC (artigo 47 da Instrução CVM nº 356/01);
    4. 10 dias para protocolo na CVM, contados da respectiva ocorrência, dos documentos referentes à alteração do regulamento, substituição da administradora, incorporação, fusão, cisão ou liquidação do FIDC (artigo 57 da Instrução CVM nº 356/01); e
    5. 15 dias, contados da partilha do ativo, para que a administradora promova o cancelamento do registro do FIDC por meio do encaminhamento à CVM dos documentos exigidos (artigo 57-A, parágrafo único, da Instrução CVM nº356/01).

A Deliberação CVM nº 848/20 também suspende, até 25 de julho de 2020, a restrição de se realizar outra oferta pública com esforços restritos da mesma espécie de valores mobiliários, do mesmo emissor, dentro do prazo de quatro meses da data de encerramento da oferta anterior (artigo 9º da Instrução CVM nº 476, de 16 de janeiro de 2009).

Já a Deliberação CVM nº 849/20 suspende, até 31 de julho de 2020, a restrição de 90 dias para a negociação em mercados regulamentos de valores mobiliários subscritos ou adquiridos no âmbito de ofertas realizadas com esforços restritos de distribuição, desde que: (a) o adquirente seja investidor profissional; ou (b) a companhia emissora seja registrada na CVM (artigo 13 da Instrução CVM nº 476/09).

A Deliberação CVM nº 849/20 também autoriza que os fundos de investimento realizem assembleias gerais de forma virtual, independentemente de previsão em regulamento, para todas as matérias elegíveis ao longo do exercício de 2020, desde que seja dada ciência e seja facultada a participação dos cotistas nos prazos previstos da regulamentação vigente.

Para assembleias gerais e consultas formais que tratem exclusivamente da amortização de cotas e/ou de eventos de avaliação, a Deliberação CVM nº 853/20 facultou ao administrador, no ano de 2020 e independentemente de previsão no regulamento, reduzir os prazos de primeira convocação ou solicitação de manifestação para três dias úteis de antecedência e de segunda convocação ou solicitação de manifestação para cinco dias úteis de antecedência. É condição essencial, para a instalação das assembleias gerais ou a eficácia das consultas formais realizadas com prazos reduzidos de convocação ou solicitação de manifestação, a presença ou a manifestação, conforme o caso, de cotistas que representem, no mínimo, 50% das cotas de cada classe em circulação, sem prejuízo dos quóruns de instalação e de deliberação especificados no regulamento. Tais convocações e solicitações de manifestação podem ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico, desde que também haja a sua divulgação nos sites do administrador e do gestor do FIDC.

Ainda, a Deliberação CVM nº 849/20 autoriza que as demonstrações financeiras dos fundos de investimento, relativas aos exercícios sociais encerrados entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, possam ser consideradas automaticamente aprovadas caso a assembleia correspondente, convocada nos termos do parágrafo acima, não seja instalada em virtude do não comparecimento de quaisquer investidores, desde que o relatório de auditoria correspondente não contenha opinião modificada.

O Ofício-Circular, por sua vez, traz interpretações importantes da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) de normas que tratam dos seguintes temas: (a) desenquadramento de carteira; (b) troca de documentos entre prestadores de serviços; e (c) provisionamento de direitos creditórios em FIDC.

O Ofício-Circular indica que deve ser considerado como de natureza passiva o desenquadramento provocado por mudanças abruptas das condições de mercado, e que o prazo de reenquadramento razoável dependerá do período pelo qual perdure a excepcionalidade, da natureza e da estrutura de liquidez da carteira e das diligências adotadas pelo gestor para promover a solução do problema. Enquanto for inviável o cumprimento do prazo regulatório para o reenquadramento, a área técnica entende que não haveria justa causa para adoção de medidas sancionadoras.

Já, no que se refere à troca de documentos entre prestadores de serviço de fundos, a área técnica esclarece que não há regra que exija o trânsito de informações ou documentos em algum formato específico, ainda mais de forma física ou que exija a presença ou o contato físico entre pessoas.

Por fim, o Ofício-Circular apresenta o entendimento da SIN de que a Instrução CVM nº 489, de 14 de janeiro de 2011, não exige a constituição de provisão em cada atraso ou renegociação de um direito creditório, mas apenas nos casos em que houver mudança na perspectiva de perda esperada do ativo. Desse modo, “a SIN entende não ser adequada a interpretação de que a constituição de provisões nesses casos é obrigatória”. Mais adiante, o Ofício-Circular esclarece que “da mesma forma que um atraso no pagamento pode não ensejar a constituição de uma provisão, também é dever do administrador não retardar a constituição quando os fatos e circunstâncias indicarem uma deterioração significativa na capacidade de recuperação dos créditos em questão”.

É salutar o esforço da CVM em adotar medidas emergenciais para o enfrentamento, no âmbito do mercado de capitais, da situação excepcional pela qual o país está atravessando.

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