Eficácia de garantias sobre duplicatas e fluxo de recebíveis já não depende do registro em RTD

A Lei nº 13.476/17 dispensa, para fins de publicidade e eficácia, o registro de garantias sobre ativos financeiros em registro de títulos e documentos (RTD). A definição de ativos financeiros para aplicação dessa dispensa ficou a cargo do Conselho Monetário Nacional (CMN), que, por meio da Resolução nº 4.593/17, incluiu nesse conceito as duplicatas e o fluxo de recebíveis, entre outros. A simplificação do registro de garantias sobre duplicatas e outros recebíveis alinha-se a um dos principais objetivos da Lei nº 13.476/17: a ampliação da oferta de crédito para pequenas e médias empresas.

Convertida a partir da Medida Provisória nº 775/17 (MP 775), a Lei nº 13.476/17 estabelece que a constituição de garantias sobre ativos financeiros objeto de registro ou depósito centralizado deve ser realizada exclusivamente nas respectivas entidades registradoras ou depositárias centrais, inclusive para surtir efeitos perante terceiros. Assim, dispensa-se o custoso e burocrático registro em RTD.

Como mencionado em nosso artigo de abril de 2017, um dos principais objetivos da simplificação do registro de garantias é contribuir para a ampliação da oferta de crédito para pequenas e médias empresas, que frequentemente oferecem duplicatas e outros recebíveis como garantia.

A Resolução nº 4.593/17, do CMN, define o que se considera como ativos financeiros para fins de registro e depósito centralizado. Em comparação com a redação original trazida no Edital de Consulta Pública nº 51/2017, o conceito final de ativos financeiros da Resolução nº 4.593/17 é mais amplo.

Os títulos objeto de desconto em operações de crédito por instituições financeiras, bem como os direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido, desde que derivados de relações já constituídas, passaram a ser considerados como ativos financeiros. Como efeito dessas disposições, garantias sobre duplicatas e fluxo de recebíveis não precisam mais ser registradas em RTD para que tenham eficácia perante terceiros.

Da mesma forma, a eficácia de garantias sobre recebíveis de cartões de crédito e ativos escriturados ou custodiados por instituições financeiras, desde que estejam registrados ou depositados em sistemas autorizados pelo Banco Central ou pela CVM, já não depende do registro em RTD.

Por meio da definição de ativos financeiros, a Resolução nº 4.593/17 amplia o alcance da Lei nº 13.476/17. Como explicado na própria exposição de motivos da MP 775, a redução de custos e a maior agilidade e segurança conferidas à constituição de garantias sobre ativos financeiros, como as duplicatas, podem auxiliar na expansão da oferta de crédito para pequenas e médias empresas.

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