Diluição acionária justificada não é causa para indenização de minoritários

Na rotina empresarial, o acionista controlador constantemente toma decisões que orientam a atuação da companhia, mediante a adoção de estratégias que podem não agradar os acionistas minoritários. Como reação a tais decisões, os minoritários podem ingressar com ação de indenização prevista no artigo 117 da Lei das Sociedades Anônimas (“LSA”). Entretanto, a sua admissão pelo Judiciário depende de um pressuposto fundamental: o prejuízo deve ser comprovado e deve resultar de conduta dolosa ou culposa do administrador/sócio controlador ou, ainda, de violação da lei ou do estatuto.

Assim recentemente decidiu o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em Recurso Especial de nº 1.337.265, ao colocar fim ao litígio proposto pelos acionistas minoritários do Banco Sudameris Brasil S.A. (“Sudameris Brasil”). Nos termos dos artigos 116 e 117 da LSA, tais acionistas minoritários alegavam que a aquisição do Banco América do Sul S.A. (“BAS”) pelo Sudameris Brasil, decorrente de decisão do acionista controlador Banque Sudameris S.A. (“Controlador”), lhes teria gerado prejuízo.

Subsequentemente à aquisição, foram realizados sucessivos aumentos de capital do Sudameris Brasil, que visavam, segundo consta na decisão, (i) à equalização financeira da companhia, que havia absorvido os prejuízos da instituição financeira adquirida então existentes; e (ii) à preparação da companhia para enfrentar a realidade do mercado financeiro da época. Embora conferido direito de preferência a todos os acionistas, apenas o Controlador subscreveu as novas ações emitidas pelo Sudameris Brasil nos aumentos de capital referidos.

Sentindo-se prejudicados, os acionistas minoritários ingressaram com ação de indenização em face do Controlador, sob a alegação de que a aquisição do BAS evidenciava exercício abusivo do poder de controle, uma vez que (i) infringira disposições de memorando de entendimentos assinado à época; e (ii) servira de instrumento para mascarar a real intenção do Controlador – a saber, a diluição dos minoritários.

O STJ, preservando o posicionamento das cortes de origem, julgou a ação improcedente, uma vez que (i) os prejuízos alegados pelos minoritários não teriam sido comprovados; e (ii) a aquisição do BAS, assim como os subsequentes aumentos de capital, que resultaram em diluição dos minoritários, corresponderiam a decisões/estratégias empresariais, tomadas em benefício do Sudameris Brasil. Seria incabível, portanto, de acordo com o Tribunal, a revisão do mérito da decisão do Controlador ou o reconhecimento de qualquer direito à indenização dos minoritários.

Ainda que não determinante para a conclusão do STJ, o posicionamento do Tribunal – favorável à manutenção da decisão do Controlador – flerta, em certa medida, com a Teoria da Autonomia da Decisão Empresarial (business judgment rule), segundo a qual não cabe às autoridades judiciárias, arbitrais ou administrativas, o reexame do mérito das decisões tomadas pelo controlador/administrador na condução dos negócios sociais, contanto que ela tenha sido tomada de boa-fé, sem qualquer interesse pessoal, com cumprimento dos deveres legais e perseguindo o interesse da companhia.

Ao examinar o caso, o STJ confirmou uma vez mais que é necessário comprovar o prejuízo sofrido, e que este deve resultar de conduta dolosa ou culposa do administrador/sócio controlador ou, ainda, de violação da lei ou do estatuto. Mais do que isso, embora não a enfrente com profundidade, a decisão do STJ faz alusão a conceitos da Teoria da Autonomia da Decisão Empresarial – já explorada em âmbito administrativo, pela Comissão de Valores Mobiliários – vez que se reconheceu que a mera discordância de estratégias empresariais adotadas pelo sócio controlador não permite a imediata presunção de exercício abusivo de poder de controle e nem a possibilidade de revisão do mérito por órgão jurisdicional.

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