CVM edita regras para desburocratizar emissões de debêntures

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 6 de março de 2025, a Resolução CVM nº 226, que promove importantes mudanças na regulamentação das debêntures. A nova norma incorpora as inovações trazidas pela Lei nº 14.711, de 30 de outubro de 2023 — o chamado Marco Legal das Garantias —, com o objetivo principal de simplificar os procedimentos aplicáveis à emissão de debêntures e ampliar as possibilidades de utilização desse valor mobiliário.

Fruto da Consulta Pública SDM nº 02/24, realizada ao longo de 2024, a Resolução CVM nº 226/25 reflete as contribuições do mercado e integra a agenda da CVM de modernização normativa, visando à redução do custo de capital e ao fomento do crédito corporativo no mercado de capitais. Nesse sentido, promove alterações em dispositivos das Resoluções CVM nº 17, 60, 80, 88 e 160, especialmente no que se refere ao registro e à divulgação da escritura de emissão de debêntures e dos atos societários a ela relacionados.

Dentre as principais inovações trazidas pela Resolução CVM nº 226/25, destacam-se: (a) a eliminação da obrigatoriedade de registro da escritura de emissão e de seus aditamentos nas juntas comerciais, quando as debêntures forem objeto de oferta pública ou admitidas à negociação em mercado regulamentado, sendo suficiente para fins legais o envio desses documentos por meio do sistema eletrônico disponível no site da CVM (ENET); e (b) o estabelecimento de novas regras para a divulgação da escritura de emissão e dos atos societários correlatos.

No tocante à divulgação da escritura de emissão e dos atos societários correlatos, determinou-se que tais documentos devem ser disponibilizados no site do emissor (registrado ou não na CVM), no sistema da entidade administradora de mercado em que as debêntures forem admitidas à negociação e no sistema eletrônico da CVM (ENET). Esses documentos deverão permanecer disponíveis no site do emissor por, no mínimo, três anos, devendo ser divulgados no prazo de até sete dias úteis contados (a) da data de concessão ao emissor de acesso ao sistema eletrônico da CVM (ENET); ou (b) da data de realização da reunião ou da celebração da escritura ou de seu aditamento, caso o emissor já tenha acesso ao sistema.

Ainda, de modo a incorporar as alterações introduzidas pelo Marco Legal das Garantias, a nova resolução promoveu (a) a adequação das normas aplicáveis aos casos em que a deliberação sobre a emissão de debêntures é realizada pela diretoria ou pelo conselho de administração; e (b) a atualização da Resolução CVM nº 160/22, de forma a contemplar a possibilidade de desmembramento das debêntures em diferentes componentes, como principal e juros, para negociação separada, conforme previsto no prospecto e na lâmina de oferta de dívida.

Por fim, a nova regulamentação introduz obrigações específicas para as plataformas de investimento participativo (crowdfunding), exigindo a apresentação de cópia da escritura de emissão e do ato societário que aprove a oferta de debêntures, em conformidade com o disposto no artigo 62, §5º, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

A Resolução CVM nº 226/25 entrou em vigor em 10 de março de 2025.

Ir ao Topo