CVM coloca nova norma de crowdfunding de investimento em consulta pública

Em 24 de setembro de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o edital da Consulta Pública SDM nº 05/25 e submeteu à apreciação do mercado minuta de resolução (Proposta de Resolução) para revogar e substituir a Resolução CVM nº 88/22, que disciplina as ofertas públicas de valores mobiliários realizadas com dispensa de registro por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo (crowdfunding de investimento).

Segundo a CVM, a iniciativa busca modernizar o regime aplicável ao crowdfunding de investimento, acompanhando as evoluções do mercado, como a crescente utilização do crowdfunding de investimento para operações de securitização e a inserção gradual do agronegócio no mercado de capitais.

Dentre as alterações submetidas à consulta pública, destacam-se: (a) a ampliação do rol de emissores e dos respectivos limites de captação; (b) a revisão do limite de investimento por pessoas físicas; e (c) uma série de flexibilizações nos procedimentos aplicáveis às ofertas.

Na Proposta de Resolução, a oferta de valores mobiliários via crowdfunding de investimento deixa de ser restrita a sociedades empresárias de pequeno porte. Dessa forma, poderão ser emissores: (a) as companhias securitizadoras registradas na CVM, por meio de patrimônio separado; (b) os produtores rurais pessoas físicas, desde que atendidos determinados requisitos estabelecidos na Proposta de Resolução; (c) as cooperativas agropecuárias; e (d) as sociedades empresárias não registradas na CVM como emissoras de valores mobiliários, eliminando-se o critério de faturamento máximo atualmente previsto na Resolução CVM nº 88/22.

Os limites de captação, de acordo com o tipo do emissor, passam a ser: (a) R$2,5 milhões por safra, para produtores rurais pessoas físicas, exclusivamente por meio da emissão de cédulas de produto rural financeiras (CPR-F) com garantias reais ou fidejussórias; (b) R$25 milhões por ano, para sociedades empresárias não registradas e cooperativas agropecuárias, estas últimas exclusivamente por meio da emissão de CPR-F, certificados de direitos creditórios do agronegócio e notas comerciais; e (c) R$50 milhões por ano, para cada patrimônio separado de companhias securitizadoras registradas na CVM. De acordo com a Proposta de Resolução, o limite de captação por patrimônio separado de companhias securitizadoras registradas na CVM somente será aplicável quando os valores mobiliários forem lastreados, preponderantemente, em direitos creditórios cedidos por um único cedente ou por cedentes sob controle comum ou devidos por um único devedor ou por devedores sob controle comum.

A Proposta de Resolução também altera o limite de investimento por pessoas físicas. Hoje, os investimentos realizados em plataformas de crowdfunding de investimento são limitados a R$20 mil por ano, exceto para investidores qualificados ou que possuam renda bruta anual ou investimentos financeiros em montante superior a R$200 mil. Com a alteração proposta, tal limite passa a ser aplicado por plataforma de crowdfunding de investimento, acrescido, ainda, do valor principal recebido por cada investidor em decorrência de resgate, pagamento ou liquidação de outros investimentos.

A Proposta de Resolução atualiza os valores mínimos de captação, na hipótese de distribuição parcial, conforme o tipo de emissor: (a) no caso de oferta por produtores rurais pessoas físicas ou cooperativas agropecuárias, o valor mínimo deve ser igual ou superior a 2/3 do valor total da oferta; (b) no caso de oferta por sociedades empresárias não registradas, o valor mínimo deve ser igual ou superior a 50% do valor total da oferta; e (c) no caso de oferta por patrimônio separado de companhias securitizadoras registradas na CVM, o valor mínimo deve ser estipulado no respectivo termo de securitização e ser compatível com a estrutura econômico-financeira da operação de securitização.

A vedação à realização de uma nova oferta de valores mobiliários por 120 dias a contar do encerramento da oferta anterior pelo mesmo emissor (lock-up) é afastada para as ofertas realizadas por patrimônio separado de companhias securitizadoras registradas na CVM, desde que os valores mobiliários não sejam lastreados, preponderantemente, em direitos creditórios cedidos por um único cedente ou por cedentes sob controle comum ou devidos por um único devedor ou por devedores sob controle comum.

Além disso, a Proposta de Resolução permite a distribuição por conta e ordem por instituições integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, possibilitando a integração entre os canais tradicionais de distribuição de valores mobiliários e as plataformas de crowdfunding de investimento.

A Proposta de Resolução elimina o conceito de “investidor ativo” (aquele que tenha investido em, pelo menos, uma oferta realizada na plataforma de crowdfunding de investimento nos últimos dois anos), admitindo que qualquer investidor com cadastro atualizado possa participar de transações subsequentes de compra e venda de valores mobiliários previamente ofertados na plataforma de crowdfunding de investimento.

Também fica autorizada a recompra de valores mobiliários pelo respectivo emissor, desde que prevista nos documentos da oferta e realizada (a) de forma equitativa entre os investidores; (b) com metodologia de precificação objetiva, simétrica e previamente divulgada; e (c) somente após o prazo mínimo de liquidação da oferta dos valores mobiliários.

Por fim, a Proposta de Resolução reforça as obrigações de auditoria e divulgação de informações, especialmente para emissores de maior porte ou com captação relevante, exigindo que sejam divulgadas as informações que permitam a comparação do histórico de desempenho das ofertas.

O prazo para envio de sugestões e comentários à Proposta de Resolução encerra-se em 23 de dezembro de 2025.

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