Em setembro de 2023, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) iniciou a Consulta Pública SDM nº 01/2023 (“Consulta Pública”), que propunha alterações à Resolução CVM nº 81 (“Resolução 81”), a fim de modificar regras referentes a assembleias de acionistas de companhias abertas, e ampliar o engajamento dos investidores, como havia afirmado o presidente da CVM, João Pedro Nascimento[1]. Após alguns meses de tramitação da Consulta Pública, com o recebimento de manifestações de participantes do mercado, a CVM editou, em 4 de junho de 2024, a Resolução CVM nº 204 (“Resolução 204”), que altera as normas aplicáveis às assembleias de companhias de capital aberto (essencialmente as resoluções nº 80 e 81 da CVM).
Para atingir seu objetivo com a reforma regulatória, a CVM buscou simplificar o processo de votação, para torná-lo mais inclusivo e financeiramente acessível, o que, considerando as experiências práticas recentes, se consolidou em um fortalecimento do boletim de voto a distância (“BVD”), mecanismo que se propõe a eliminar diversos custos e dificuldades envolvidas na participação em assembleias.
Em resumo, as principais alterações introduzidas pela Resolução 204 são:
De maneira geral, as novidades trazidas pela Resolução 204 nos parecem capazes de ampliar, em boa medida, a participação nas assembleias, sobretudo pela disponibilização do BVD em todas as reuniões. Tal novidade deve proporcionar uma redução global dos custos relacionados à participação, estimulando mais investidores a participar das assembleias.
No mesmo sentido, a definição de prazos mais generosos para envio dos BVD pelos acionistas, somada à possibilidade de disponibilização de espaços físicos alternativos para participação, e à facilitação à comprovação da titularidade das ações também pode reduzir o absenteísmo.
Adicionalmente, com a previsão da possibilidade de dispensa da disponibilização do BVD nos casos de baixa adesão dos acionistas à votação a distância, a Resolução 204 também se mostra positiva para as próprias companhias abertas. Como a obrigatoriedade de envio do BVD para todos os encontros configura um ônus regulatório não desprezível, a isenção dessa exigência para as companhias cujos acionistas não possuem interesse em utilizar o boletim parece uma solução eficaz para mitigar ineficiências.
As novas normas aplicáveis às assembleias de acionistas entrarão em vigor a partir de 2 de janeiro de 2025 e, até lá, companhias e investidores deverão adaptar-se aos novos mecanismos de funcionamento e participação das assembleias.
[1] Informamos sobre a Consulta Pública em artigo anterior, disponível em: https://www.vidigalneto.com.br/artigos/a-consulta-publica-sdm-no-01-2023-e-a-ampliacao-da-participacao-em-assembleias-de-acionistas.
[2] Violações a tal regra configuram infração grave, para os fins da Lei 6.385/76 (Lei do Mercado de Capitais).