O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central do Brasil (“BACEN”) publicaram, em 3 de novembro de 2025, a Resolução Conjunta nº 14[1] e a Resolução BCB nº 517[2] (“Resoluções”), estabelecendo nova metodologia para apuração dos limites mínimos de capital social integralizado e patrimônio líquido a serem observados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN[3].
De forma geral, as Resoluções estabelecem que o capital social e o patrimônio líquido mínimos exigidos para instituições supervisionadas deverá ser apurado em função das atividades efetivamente desenvolvidas por cada instituição[4], diferentemente da metodologia regulatória anterior, em que tais requisitos eram fixados unicamente com base no tipo de licença adotado. A nova regulação passa a prever que os limites mínimos de capital social e patrimônio líquido deverão ser apurados considerando elementos relacionados a custo, atividades operacionais, atividades de investimento e atividades de captação – além de possível adicional de capital. Assim sendo, os limites mínimos consistirão, em resumo, em uma soma das seguintes parcelas:
- “Custo”:
- R$ 2.000.000,00 multiplicados pela quantidade de categorias de atividades operacionais[5] comunicadas – i.e., (1) concessão (operações de crédito e outras que envolvam disponibilização de recursos financeiros), (2) custódia e administração de recursos de terceiros, (3) intermediação (serviços que envolvam fluxo de dinheiro ou outro ativo, exceto os prestados por conta e ordem de terceiro), e/ou (4) outros serviços prestados por conta e ordem de terceiro; e
- R$ 5.000.000,00 adicionais para serviços que dependam de processamento de dados, armazenamento de dados, infraestrutura de redes, infraestrutura de segurança da informação e cibernética e outros recursos computacionais, sendo que caso mais de uma modalidade de serviço seja prestada, devem ser adicionados 50% daquele valor para cada novo serviço, até atingir-se o limite de R$10.000.000,00;
- “Atividades”: Corresponde à soma dos valores atribuídos às atividades operacionais e à categoria da atividade de investimento, multiplicada por fator correspondente à categoria de atividade de captação:
- Atividades operacionais[6]:
- R$ 7.000.000,00 para concessão;
- R$ 5.000.000,00 para intermediação;
- R$ 3.000.000,00 para custódia e administração de recursos de terceiros; e
- R$ 1.000.000,00 para serviços;
- Categoria de investimento:
- R$ 5.000.000,00 para categoria restrita (i.e., cuja regulamentação específica vede ou discipline as formas de aplicação de recursos); e
- R$ 8.000.000,00 para categoria livre; e
- Fator correspondente à categoria de atividade de captação:
- 200% para depósitos (de poupança, a prazo, à vista e em quaisquer outros tipos de conta);
- 120% para recursos do público (i.e., captados mediante emissão de títulos);
- 80% para recursos institucionais (provenientes de cessão de crédito, de depósitos interfinanceiros, e de operações de repasses e de empréstimos); e
- 60% para recursos próprios (provenientes de capital próprio e/ou de recursos de sócios/associados); e
- Atividades operacionais[6]:
- Adicional de capital: As instituições autorizadas a utilizar, em sua nomenclatura, a expressão “banco” ou qualquer termo que a sugira (inclusive em língua estrangeira) devem adicionar R$ 30.000.000,00 ao montante apurado conforme os itens (a) e (b) acima.
Conforme exposição de motivos da Resolução Conjunta nº 14[7], a revisão da regulação de requisitos prudenciais aplicáveis a instituições supervisionadas pelo BACEN busca acompanhar transformações tecnológicas recentes, que impactaram, de forma notável, os modelos de negócio praticados no âmbito do sistema financeiro nacional, trazendo novos tipos de produtos, serviços, instituições e de escopos de atuação. Entendeu-se que “o modelo vigente de definição de capital mínimo, baseado no tipo institucional, deixou de refletir a realidade atual do Sistema Financeiro Nacional, gerando inconsistências regulatórias e oportunidades de arbitragem”, de modo que “o valor mínimo exigido para determinados tipos de instituições tem-se mostrado desproporcional às atividades pretendidas”.
A nova metodologia de cálculo, além da complexidade para aferição do enquadramento nos requisitos regulatórios, introduz, também, custos consideravelmente mais elevados para a entrada e operação no sistema financeiro nacional, na medida em que, comparativamente à regulação previamente vigente, os patamares mínimos de capital e patrimônio líquido foram majorados de forma significativa. A edição das Resoluções não foi precedida por análise de impacto regulatório, mas, conforme apontado em coletiva organizada para esclarecimento sobre as novas normas, estima-se que cerca de 500 instituições em funcionamento serão impactadas, tendo de buscar alternativas para atender às novas exigências regulatórias, mediante aportes de capital, redução do escopo de atividades, e/ou outras estratégias e remodelagens societárias.
As Resoluções entraram em vigor na data de sua publicação, e as instituições que tiverem estado em funcionamento até esse momento e/ou tiverem protocolado pedido de autorização para funcionamento ou ampliação de atividades até a véspera da referida data poderão seguir cronograma de transição. Tal grupo de instituições poderá continuar cumprindo os requisitos da regulação prévia até 30 de junho de 2026, devendo, após, ser acrescidos os seguintes percentuais sobre a diferença positiva entre os patamares exigidos pelas novas Resoluções e aqueles anteriormente existentes: (a) 25% até 31 de dezembro de 2026, (b) 50% até 30 de junho de 2027, e (c) 75% até 31 de dezembro de 2027 – a partir de 1º de janeiro de 2028, os limites mínimos de capital social e patrimônio líquido deverão ser integralmente cumpridos.
[1] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20Conjunta&numero=14
[2] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20BCB&numero=517
[3] Excetuam-se do escopo de aplicação das Resoluções as administradoras e as associações e entidades sem fins lucrativos autorizadas a administrar grupos de consórcio.
[4] As atividades deverão ser comunicadas ao BACEN, com 90 dias de antecedência em relação à data em que se pretende dar início às novas atividades.
[5] Devem ser consideradas, no mínimo, as categorias de atividades operacionais associadas ao objeto social da instituição, conforme definido pelo BACEN.
[6] Mesmo comentário da nota 5.
[7] Disponível em: https://normativos.bcb.gov.br/Votos/CMN/202568/Voto_do_CMN_68_2025.pdf