BACEN regulamenta o mercado de ativos virtuais

O Banco Central do Brasil (BACEN) publicou, em 10 de novembro de 2025, as Resoluções nº 519, 520 e 521, que disciplinam o processo de autorização de funcionamento, as normas de conduta e as operações no mercado de câmbio para as prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV) e as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAV), bem como das instituições financeiras que pretendam atuar nesse segmento. As novas regras consolidam o arcabouço regulatório instituído pela Lei nº 14.478, de 21 de dezembro de 2022 (Lei de Ativos Virtuais).

A Resolução BCB nº 519 estabelece o processo de autorização de funcionamento das SPSAV e atualiza os processos aplicáveis às corretoras de câmbio e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários.

Para ingressar ou permanecer no mercado, as SPSAV e as demais instituições autorizadas deverão demonstrar, de forma análoga às exigências impostas às instituições financeiras, o atendimento a requisitos mínimos de capital e patrimônio, viabilidade econômico-financeira, qualificação técnica e políticas e controles de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT), além de estrutura de governança e infraestrutura de tecnologia da informação compatíveis com os riscos do negócio. Para demonstrar o cumprimento dessas exigências, o BACEN poderá requerer a apresentação de laudos de avaliação ou certificações técnicas elaboradas por consultorias externas especializadas e independentes.

O processo de autorização das instituições já em funcionamento será conduzido em duas fases. Na primeira, o BACEN verificará se as atividades previstas na Lei de Ativos Virtuais estão sendo prestadas e se os requerimentos legais mínimos estão atendidos. Na segunda fase, será verificado o cumprimento dos demais requisitos regulamentares.

A Resolução BCB nº 520, por sua vez, regula a constituição e o funcionamento das PSAV e das SPSAV, classificando-as em três modalidades: (a) intermediárias, responsáveis pela intermediação da negociação e pela distribuição de ativos virtuais; (b) custodiantes, responsáveis pela guarda e pelo controle dos ativos; e (c) corretoras, englobando as atividades das duas categorias anteriores.

A norma introduz a obrigatoriedade de segregação patrimonial entre os recursos financeiros e os ativos virtuais dos clientes e o patrimônio da própria instituição. Os recursos deverão ser mantidos em contas de pagamento ou de depósito individualizadas, em nome dos respectivos clientes, enquanto os ativos virtuais deverão permanecer em carteiras segregadas. Ademais, a resolução estabelece requisitos mínimos organizacionais, de governança e de controles internos compatíveis com a complexidade das operações, bem como impõe a adoção de um regime informacional transparente, de políticas e mecanismos de segurança cibernética, de PLD/FT e de avaliação do perfil de risco dos clientes (suitability).

Entre outros temas, a regulamentação também impõe vedações relevantes às SPSAV, sendo proibidas, dentre outras, a concessão de crédito aos seus clientes, a captação de recursos do público, exceto por meio da emissão de ações, e a participação no capital de outras instituições financeiras ou de entidades autorizadas a funcionar pelo BACEN.

O artigo 2º da Resolução BCB nº 520 estabelece um glossário técnico para o setor, preenchendo lacunas conceituais que anteriormente geravam incerteza jurídica. A norma consolida conceitos essenciais, como ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins), contratos inteligentes (smart contracts) e mecanismos operacionais como o airdrop (distribuição gratuita de ativos virtuais) e o staking (bloqueio de ativos para validação de transações). Além disso, a resolução sistematiza as diferentes formas de custódia de ativos virtuais, distinguindo carteiras frias, mornas e quentes.

Por fim, a Resolução BCB nº 521 disciplina a atuação das PSAV no mercado de câmbio. A norma regulamenta o uso de stablecoins e estabelece limites transacionais. As SPSAV deverão observar o limite de US$ 100.000,00 nas operações cuja contraparte não seja autorizada a operar no mercado de câmbio, enquanto, para corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, esse limite é fixado em US$ 500.000,00.

Com a nova regulamentação, passam a ser expressamente qualificadas como operações de câmbio, entre outras, os pagamentos e transferências internacionais realizados com ativos virtuais, o uso de criptoativos para a quitação de despesas no exterior, as transferências de ativos virtuais para ou a partir de carteiras não custodiadas, e a compra, venda ou troca de stablecoins. A partir de maio de 2026, as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio deverão prestar mensalmente ao regulador informações detalhadas sobre essas movimentações.

As Resoluções BCB nº 519, 520 e 521 entrarão em vigor a partir de 2 de fevereiro de 2026. As instituições que já se encontrarem em atividade na data de entrada em vigor dessas normas estarão sujeitas a prazos específicos de adaptação, devendo requerer formalmente a autorização de funcionamento até 20 de outubro de 2026 e adequar seus processos internos às exigências de gerenciamento de riscos, segurança cibernética e controles de PLD/FT, dentre outras.

O descumprimento dos prazos estabelecidos ou o indeferimento do pedido de autorização pelo BACEN deverá levar à interrupção imediata das atividades, à comunicação do encerramento aos clientes e à devolução de todos os ativos e recursos financeiros no prazo de até 30 dias.

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