As novas facetas da atividade sancionadora da CVM

Desde o meio do ano passado, novas ferramentas postas à disposição da CVM vêm expandindo suas possibilidades sancionadoras. Nesse sentido, as mudanças realizadas pela Deliberação CVM nº 775, de 10 de julho de 2017, e pela Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 (“Lei nº 13.506”), marcam o início dessa nova fase.

Com as alterações introduzidas por meio dos referidos normativos, a CVM passou a ter a prerrogativa de aplicar multas em valor de até 50 milhões de reais e de fechar acordos de leniência, enquanto, de outro lado, passou a poder julgar determinados processos sancionadores por rito simplificado, relacionados a infrações que, pelo seu grau de complexidade, não exigem dilação probatória.[1]

É notável que a autarquia possa aplicar multa em valor 100 vezes maior ao limite então estabelecido. Se, por um lado, tal medida objetiva evitar, de forma mais contundente, a prática de irregularidades, a possibilidade de judicialização das decisões da CVM cresce – e, com isso, provavelmente, virão todas as conhecidas dificuldades relacionadas ao nosso sistema judiciário.

Os acordos de leniência que podem ser celebrados pela CVM são, por sua vez, acordos por meio dos quais pessoas naturais ou jurídicas podem confessar a prática de infrações às normas legais ou regulamentares e obter redução de 1/3 a 2/3 da penalidade aplicável ou, até mesmo, a extinção da ação punitiva. Esses acordos, no entanto, não prevêem imunidade na esfera criminal, o que pode tornar menos atrativa a sua adoção. Ademais, dada a já existente possibilidade de celebração de termos de compromisso, instrumento ao qual os participantes do mercado já estão habituados e que não implicam a confissão do ilícito, restará ver o quanto de fato o mercado se valerá da figura dos acordos de leniência.

De todo modo, parece-nos que esse esforço normativo, tanto legal quanto regulamentar, vai ao encontro do comando contido na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que determina que a CVM deve priorizar a apuração de infrações de natureza grave. E que, com os aperfeiçoamentos feitos pela Lei nº 13.506, ficou mais claro ao dispor que a CVM “poderá deixar de instaurar o processo administrativo sancionador, consideradas a pouca relevância da conduta, a baixa expressividade da lesão ao bem jurídico tutelado e a utilização de outros instrumentos e medidas de supervisão que julgar mais efetivos”.

Sob essa lente, pode também ser entendida a intenção declarada da autarquia de utilizar de forma mais recorrente os ofícios de alerta, instrumentos que permitem advertir os participantes do mercado acerca de irregularidades praticadas sem, contudo, ir adiante com o processo administrativo sancionador. Esse é, inclusive, um dos temas que a CVM pretende endereçar nas novas normas que deverão regulamentar a Lei nº 13.506. ²³[2][3]

Neste momento, em que a CVM tem um alto estoque de processos administrativos sancionadores sob sua análise, essa nova estrutura normativa permite que a autarquia, com mais segurança jurídica, possa conferir tratamento diferenciado a infrações conforme seu grau de gravidade, o que tende a garantir uma maior agilidade à CVM para dar conta da análise das infrações mais graves.

Entre rito simplificado, ofícios de alerta, multas significativas e acordos de leniência, está posto o desafio da CVM em conduzir sua atividade sancionadora, utilizando-se dessas novas ferramentas e acompanhando de perto os efeitos e os (des)incentivos que elas terão no mercado.


[1] De acordo com o Relatório da Atividade Sancionadora da CVM para o ano de 2017, foram seis os processos administrativos sancionadores julgados pelo rito simplificado em 2017.
[2] http://www.valor.com.br/financas/5348197/cvm-deve-ampliar-uso-de-oficio-de-alerta-diz-diretor
[3] Além disso, neste momento, há futuras instruções normativas da CVM em audiência pública, acerca de revisão das multas cominatórias ordinárias e extraordinárias que podem ser impostas pela CVM, com vistas a adaptação à Lei nº 13.506.

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