A estrutura de ações preferenciais resgatáveis no contexto da mudança da tributação de dividendos no Brasil

Em 26 de novembro de 2025, entrou em vigor a lei nº 15.270/2025, que introduziu, a partir de 1º de janeiro de 2026, tributação sobre lucros e dividendos, no Brasil, em determinados casos, ficando isentos, em qualquer caso, aqueles relativos a resultados apurados até o fim do ano do ano-calendário de 2025 e cuja distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025, sendo admitido pagamento nos anos-calendário de 2026, 2027 e 2028 nas hipóteses legalmente previstas. No entanto, de acordo com o §3º do art. 205[1] da Lei nº 6.404/76 (“Lei de S.A.”), dividendos devem ser pagos dentro do mesmo exercício social em que são declarados, o que pode abrir margem para eventuais questionamentos relativamente a dividendos de sociedades anônimas que sejam pagos em exercícios futuros.

Nesse contexto, estratégias alternativas que permitem evitar desembolsos excessivos e imediatos de caixa foram objeto de atenção de participantes de mercado, sobretudo se conferindo segurança jurídica e ainda alguma eficiência fiscal. Entre as práticas adotadas, destacaram-se reorganizações societárias envolvendo a criação de estruturas com ações preferenciais resgatáveis, utilizadas por número considerável de companhias abertas ao fim do exercício de 2025. Dado que este foi um mecanismo muito noticiado no fim do ano, explicamos aqui o mecanismo e como ele foi utilizado.

O resgate[2] de ações consiste no pagamento aos acionistas do valor das ações de sua titularidade para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social[3]. Nos termos do art. 44 da Lei das S.A., uma companhia pode utilizar lucros ou reservas para pagamento das ações resgatadas, sendo importante ressaltar que tal operação configura exceção expressa à vedação geral imposta pela Lei das S.A. quanto à negociação, por companhias, com ações de própria emissão.[4]

Para implementação da estrutura de ações preferenciais resgatáveis adotada por parte das companhias abertas brasileiras, é necessária prévia criação e inclusão, no estatuto social, de ações preferenciais pertencentes a uma mesma nova classe, e resgatáveis mediante decisão de órgão da administração. Tal estruturação se deve, sobretudo, às exigências legais de que (a) o resgate abranja a totalidade das ações de uma mesma classe (devendo ser feito sorteio, em caso contrário)[5], bem como (b) de que haja previsão estatutária acerca da possibilidade (i) de resgate de ação preferencial[6] e (ii) de aprovação de tal operação fora do ambiente de assembleia especialmente convocada para deliberar sobre o assunto – a fim de permitir a realização do resgate por meio de deliberação da administração.

Adicionalmente, a estratégia de reorganização seguida por companhias abertas envolve a realização de aumento do capital social da companhia, mediante capitalização da reserva de lucros, com emissão de novas ações preferenciais resgatáveis e conversíveis em ações ordinárias, as quais são atribuídas aos acionistas a título de bonificação, proporcionalmente a suas respectivas participações no capital social. Tais novas ações emitidas no contexto da capitalização de reservas de lucros possuem, entre outras características, preço de resgate balizado no pregão anterior ao momento da respectiva deliberação da administração, e prazo específico para consumação de sua conversão em ações ordinárias ou de seu resgate (em geral, neste contexto, até o fim de 2028) e. Em regra, a conversão deve ser obrigatoriamente realizada até o término de tal prazo, a fim de assegurar que o pagamento das reservas de lucros capitalizadas em 2025 seja efetuado mediante resgate dentro do prazo de isenção previsto na legislação tributária, pois, após o fim desse período, as ações se tornarão ordinárias, não mais podendo resgatadas mediante determinação da administração da companhia.

Dessa forma, as ações preferenciais resgatáveis permitem que o emissor tenha, em alguma medida, flexibilidade financeira, ao possibilitar a preservação de caixa e a realização do pagamento devido em contrapartida ao resgate de ações detidas por seus acionistas em momento mais favorável financeiramente, evitando a tributação como dividendo no momento do resgate, dado que os lucros teriam sido capitalizados mediante emissão das preferenciais resgatáveis. Os investidores, por outro lado, tendem a assumir riscos associados à flutuação da cotação das ações resgatáveis recebidas, na medida em que trocam valores líquidos e certos por ativos que permanecem investidos na empresa e sujeitos a oscilação de valor – sendo ainda aplicável tributação por ganho de capital, nos casos de valorização. Além disso, existem riscos ligados (a) ao momento de exercício do resgate (call risk) – uma vez que o emissor pode optar por exercer o resgate em momento mais conveniente para si, e não para o investidor –, e (b) ao risco de crédito da companhia emissora.

De maneira geral, a estrutura proposta por companhias abertas é uma alternativa complexa para enfrentamento da restrição prevista no art. 205, § 3º da Lei das S.A., tendo em vista, também, as modificações na legislação tributária. Na medida em que substitui a distribuição imediata de dividendos por futura devolução de capital, a ser efetivada no momento em que determinado o resgate, a estrutura pode constituir uma alternativa viável do ponto de vista fiscal, mas não é possível, de todo modo, garantir uma eliminação total dos riscos a ela associados, em especial, possíveis questionamentos e interpretações da Receita Federal quanto a eventual caracterização de abuso de forma, sobretudo se não verificado propósito negocial próprio.

 

[1] Art. 205. A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação.
§3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembleia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.

[2] Art. 44. O estatuto ou a assembleia-geral extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à operação.
§1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo valor nominal às ações remanescentes.

[3] Informamos sobre o assunto em artigo anterior, disponível em: https://www.vidigalneto.com.br/artigos/amortizacao-de-acoes-da-lei-das-s-a

[4] Art. 30. A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
§1º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;

[5] Art. 44, § 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará, mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver prevista no contrato de custódia.

[6] Art. 19. O estatuto da companhia com ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as respectivas condições.

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