A conversão da MP 930 e os seus efeitos para os arranjos de pagamento

Em 28 de julho, a MP nº 930/20 foi convertida na Lei nº 14.031/20. Com isso, alterou-se, de forma definitiva, certas disposições da Lei nº 12.865/13 referentes aos arranjos de pagamentos.

Boa parte das disposições introduzidas pela MP nº 930/20, e convertidas na nova Lei nº 14.031/20, tem o intuito de preservar (a) os recursos recebidos pelos participantes de arranjos de pagamento destinados à liquidação das transações junto ao usuário final recebedor (i.e., lojistas e prestadores de serviço), ou o direito ao recebimento desses recursos (“Fluxo de Pagamentos”); e (b) os bens e direitos alocados pelos instituidores e participantes de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) para garantir a liquidação das transações de pagamento (“Garantia”).

De modo a blindar tanto o Fluxo de Pagamentos como a Garantia, estabeleceu-se que esses recursos, bens e direitos (a) como regra geral, não podem ser objeto de arresto, de sequestro, de busca e apreensão ou de qualquer outro ato de constrição judicial; e (b) não se sujeitam à arrecadação nos regimes especiais das instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à recuperação judicial e extrajudicial, à falência, à liquidação judicial ou a qualquer outro regime de recuperação ou dissolução a que seja submetido o participante do arranjo de pagamento pelo qual transitem os referidos recursos.

Em relação ao Fluxo de Pagamentos, estabeleceu-se, ainda, sua não comunicabilidade com os demais bens e direitos do participante do arranjo de pagamentos, e que os recursos a ele referentes somente respondem pelo cumprimento de obrigações de liquidação das transações de pagamento no âmbito do arranjo de pagamento ao qual se vinculem.

Por fim, definiu-se que os direitos creditórios referentes ao Fluxo de Pagamentos não podem ser objeto de cessão nem ser dados em garantia, exceto se o produto da cessão ou da operação garantida for destinado para cumprir as obrigações de liquidação entre os participantes do arranjo de pagamento referentes às transações de pagamento até o recebimento pelo usuário final recebedor, ou para assegurar o cumprimento dessas obrigações, conforme as regras do arranjo de pagamento.

No entanto, se o cessionário ou o beneficiário da garantia tiver agido de boa-fé, o inadimplemento, pelo cedente ou garantidor das obrigações tratadas no parágrafo acima não implica responsabilidade do cessionário ou de tal beneficiário nem ineficácia da cessão ou da garantia. Note-se que essa disposição não constava na MP nº 930/20, tendo sido introduzida pela Lei nº 14.031/20.

As regras protetivas do Fluxo de Pagamento descritas acima se aplicam a todos os participantes de arranjos de pagamento, ainda que não sejam alcançados pela Lei nº 12.865/13 conforme os parâmetros estabelecidos pelo BACEN.

A relevância que os arranjos de pagamento passaram a ter nos últimos anos, e certas características particulares do mercado brasileiro, como o extenso prazo médio para o recebimento de valores pelos lojistas e prestadores de serviço após a realização da transação de pagamento, foram alguns dos principais motivadores da alteração legislativa tratada neste informativo.

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