Em 1º de julho de 2026, o Banco Central do Brasil (BACEN) editou a Resolução BCB nº 580/26, que classificou, para fins prudenciais, as sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (SPSAV) e os conglomerados por elas liderados como instituições do tipo 3, categoria que também abrange corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários. Trata-se de mais um passo do BACEN na direção de submeter as SPSAV às regras aplicáveis às instituições financeiras e equiparadas.
A Lei nº 14.478/22 (Lei de Ativos Virtuais) e o Decreto nº 11.563/23 atribuíram ao BACEN a competência para regular, autorizar e supervisionar as SPSAV. Em vigor desde 2 de fevereiro de 2026, as Resoluções BCB nº 519/25, 520/25 e 521/25 disciplinam a autorização, o funcionamento e a atuação no mercado de câmbio.
Esse alinhamento se intensificou ao longo de 2026. As Resoluções BCB nº 552/26 e 576/26 acrescentaram exigências sobre governança, controles internos e sucessão de administradores. A Resolução BCB nº 584/26 estenderá ao setor, a partir de 1º de janeiro de 2027, os controles de prevenção a fraudes. A Resolução CMN nº 5.280/26, por sua vez, considerou as SPSAV instituições financeiras exclusivamente para o sigilo previsto na Lei Complementar nº 105/01.
A Resolução BCB nº 580/26 acrescenta exigências prudenciais às SPSAV. Na segmentação do BACEN, as SPSAV ficarão no segmento 4 até 30 de junho de 2028, independentemente do porte, e não poderão optar pelo segmento 5, o regime simplificado de capital e de riscos. A partir de 1º de janeiro de 2027, deverão observar as regras de gerenciamento de riscos e de capital, de patrimônio de referência, limites de exposição e divulgação de informações.
Note-se, porém, que, por ausência de previsão legal específica, as SPSAV não estão submetidas ao regime de intervenção e de liquidação extrajudicial da Lei nº 6.024/74, que é aplicável às instituições financeiras e cooperativas de crédito. As sociedades integrantes do sistema de distribuição, como corretoras e distribuidoras, também são alcançadas por esse regime por previsão expressa do artigo 52 da mesma lei. No caso das instituições de pagamento, essa previsão consta no artigo 13 da Lei nº 12.865/13. A Lei de Ativos Virtuais, porém, não conta com previsão nesse sentido.
O escritório seguirá acompanhando o desenvolvimento da regulação aplicável às SPSAV, que também foi abordado nos informativos de fevereiro de 2025 e de dezembro de 2025.