A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 5 de maio de 2026, o Recurso Especial nº 2.230.861/GO. Trata-se do primeiro caso julgado pelo STJ envolvendo os Fundos Infinity. No processo, uma cotista (Autora) do Vanquish Pipa FIRF LP, atual denominação do Infinity Select FIRF LP (Fundo), exigia a restituição dos valores por ela investidos no Fundo.
Os juízos de 1º e 2º graus condenaram o Fundo, a RJI CTVM Ltda., na qualidade de administradora do Fundo (RJI), e a Modal DTVM Ltda., na qualidade de distribuidora das cotas do Fundo (Modal), solidariamente, à restituição dos valores investidos pela Autora, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Como mencionado no nosso informativo de maio de 2024, a aplicação do CDC às relações envolvendo fundos de investimento suscita preocupações relevantes para a indústria.
No seu julgamento, o STJ reformou parcialmente o acórdão recorrido e afastou a responsabilidade do Fundo e da Modal. Por questões processuais, o recurso da RJI não foi conhecido e a sua condenação foi mantida, sem reexame de mérito.
O STJ entendeu inexistir relação de consumo entre o Fundo e a Autora. A relação de consumo pressupõe as figuras de fornecedor, consumidor e produto ou serviço. Ao subscrever ou adquirir cotas, o cotista não adquire um produto ou serviço de um fundo de investimento, mas passa a integrar a comunhão de recursos constituída sob a forma de condomínio de natureza especial, nos termos do artigo 1.368-C do Código Civil.
O artigo 1.368-E do Código Civil estabelece que um fundo de investimento responde somente pelas obrigações legais e contratuais por ele assumidas. Os prestadores de serviços do fundo de investimento, por sua vez, são responsáveis pelos prejuízos que causarem quando agirem com dolo ou má-fé.
Assim, o STJ concluiu que não faria sentido responsabilizar o Fundo pelas perdas sofridas pela Autora em razão de má-gestão e fraudes cometidas pelos prestadores de serviços do Fundo, em prejuízo dos demais cotistas.
Quanto à Modal, o STJ reconheceu a existência da relação de consumo com a Autora. A aplicação do CDC, contudo, não dispensa a demonstração de defeito na prestação de serviços e do nexo de causalidade com o dano.
A Modal, na qualidade de distribuidora das cotas do Fundo, tinha dois deveres principais: verificar a adequação do perfil da Autora ao perfil de risco do Fundo (suitability) e transmitir as informações disponibilizadas pela administradora e pela gestora do Fundo. Como o acórdão recorrido não apontou falha na prestação de serviços pela Modal, o STJ decidiu afastar a sua responsabilidade pelos prejuízos suportados pela Autora.
Embora tenha mantido a aplicação do CDC às relações entre cotistas e prestadores de serviços de fundos de investimento, o STJ esclareceu que tal aplicação não resulta em responsabilidade solidária automática.