A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 5 de março de 2026, a Resolução CVM nº 240, que alterou o Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175/22 e passou a permitir a aquisição, por fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) padronizados, de direitos creditórios cedidos por empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, independentemente da homologação do plano de recuperação em juízo, e com coobrigação do respectivo cedente.
Apesar de pontual, a alteração promovida pela Resolução CVM nº 240/26 é resultado de um longo processo de amadurecimento regulatório.
A classificação dos direitos creditórios não-padronizados foi introduzida na regulamentação pela Instrução CVM nº 444/06, que disciplinava o funcionamento dos FIDC não-padronizados. A Instrução CVM nº 444/06 caracterizava como não-padronizados os direitos creditórios “originados” de empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, todavia, sem esclarecer se o termo “originados” se referia a direitos creditórios devidos por empresa em recuperação, cedidos por empresa em recuperação ou ambos.
Em decisão de 23 de junho de 2015, o Colegiado da CVM entendeu que seriam padronizados os direitos creditórios cedidos por empresa em recuperação judicial ou extrajudicial, desde que com plano de recuperação homologado em juízo e transitado em julgado e sem coobrigação do respectivo cedente.
De acordo com tal decisão do Colegiado, continuaria restrita aos FIDC não-padronizados a aquisição de direitos creditórios (a) cedidos por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial cuja homologação do plano de recuperação ainda não tivesse transitado em julgado; ou (b) cujo devedor ou coobrigado fosse empresa em recuperação judicial ou extrajudicial.
A Associação Nacional dos Participantes em Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Multicedentes e Multissacados (ANFIDC) manifestou-se, pela primeira vez, sobre o tema em consultas realizadas à CVM, entre 2015 e 2016, acerca da possibilidade de aquisição, por FIDC padronizados, de direitos creditórios cedidos por empresa em recuperação judicial ou extrajudicial com plano de recuperação homologado em juízo, ainda que sem o trânsito em julgado, e com coobrigação do respectivo cedente.
Dentre outros argumentos, a ANFIDC sustentou que (a) a cessão de direitos creditórios por empresa em recuperação era expressamente admitida pela Lei nº 11.101/05; (b) a eventual reversão da homologação do plano de recuperação não afetaria a cessão; e (c) a existência de coobrigação teria um efeito positivo ou, no mínimo, neutro na avaliação do risco de crédito, mas nunca negativo, uma vez que a capacidade de pagamento do coobrigado não afetaria a capacidade de pagamento do devedor principal, tampouco restringiria a exigibilidade do crédito.
O Colegiado da CVM, em decisão de 6 de setembro de 2016, acolheu parcialmente o pedido da ANFIDC, afastando, por unanimidade, a exigência do trânsito em julgado da homologação do plano de recuperação, porém, negando, por maioria (com o voto de qualidade do diretor presidente), a possibilidade de aquisição, por FIDC padronizados, de direitos creditórios com coobrigação do cedente que fosse empresa em recuperação judicial ou extrajudicial.
O tema foi novamente abordado na Audiência Pública SDM nº 08/20, que resultou na publicação da Resolução CVM nº 175/22, com sugestões da ANFIDC e de outros participantes para a flexibilização da regra. Não houve, contudo, mudança do posicionamento da CVM, sendo o entendimento do Colegiado na decisão de 6 de setembro de 2016 incorporado ao Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175/22.
Posteriormente, em maio de 2025, a ANFIDC encaminhou à CVM pedido de alteração da Resolução CVM nº 175/22, em linha com a sugestão apresentada na Audiência Pública SDM nº 08/20.
A ANFIDC complementou os argumentos das suas manifestações anteriores, alegando, entre outros, que a cessão de direitos creditórios por empresa em recuperação independeria de autorização dos credores, do juízo ou de instâncias recursais, conforme consubstanciado em decisão do Superior Tribunal de Justiça de 2019. Portanto, a existência ou não de homologação do plano de recuperação não afetaria a validade da cessão de direitos creditórios pela empresa em recuperação, estando tal operação protegida mesmo em caso de convolação da recuperação em falência.
A CVM reviu o seu posicionamento e acolheu integralmente o pedido feito pela ANFIDC, incorporando-o à Resolução CVM nº 175/22 por meio da Resolução CVM nº 240/26.