A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 6 de fevereiro de 2026, o Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SSE (Ofício), dirigido aos administradores de FIDC, FIAGRO e FII, para esclarecer dúvidas recorrentes sobre a aplicação de multas cominatórias ordinárias por atraso ou não entrega das informações periódicas exigidas para essas categorias de fundos (Informações Periódicas), bem como sobre a análise de recursos relacionados a essas multas.
Dentre os principais pontos do Ofício, destacam-se:
(a) Natureza da obrigação e aplicação automática da multa. O envio das Informações Periódicas configura obrigação ordinária e periódica nos termos da Resolução CVM nº 47/21, e o atraso ou a não entrega sujeita o administrador à aplicação objetiva e automática de multa cominatória por dia de atraso, independentemente dos motivos alegados, salvo se decorrentes de falhas nos sistemas da CVM impedirem o envio.
(b) Multas por documento e por data-base. Cada multa se refere a um atraso específico e individualizado de determinado documento em determinada data-base. Assim, podem existir multas distintas e independentes para o mesmo documento e para o mesmo fundo em datas-bases diferentes, por se tratar de fatos geradores autônomos.
(c) Limites e valores. As multas incidem até o cumprimento da obrigação ou até o limite de 60 dias consecutivos de descumprimento. Assim, o valor pode atingir, nos casos mais graves, até R$ 60.000,00 por documento.
(d) Indisponibilidades e operações cadastrais. Intermitências de sistema e indisponibilidades temporárias justificam atrasos apenas nos dias de ocorrência desses fatos. Nesses casos, o administrador deve acionar o Suporte Externo (suporteexterno@cvm.gov.br), arquivar as tratativas e realizar o envio das Informações Periódicas assim que o sistema estiver disponível.
(e) Responsabilidade do novo administrador. O responsável pela entrega é aquele que figurar como administrador na data de vencimento da obrigação, que corresponde à data-limite do envio, e não à data-base do informe. Em caso de substituição de administrador do fundo, o novo administrador deve se assegurar de que dispõe das informações e condições necessárias para cumprir as obrigações que vencerem após o início do seu mandato, ainda que com o apoio do administrador anterior.
(f) Fundos “em liquidação”. A obrigatoriedade de entrega de Informações Periódicas se encerra apenas com o cancelamento do fundo. Assim, fundos “em liquidação” permanecem obrigados a enviar as Informações Periódicas e, se houver encerramento com pendências, ainda assim, as multas podem ser cobradas do administrador.
(g) Transformação do fundo. No caso de transformação de um fundo de uma categoria para outra (por exemplo, de FIDC para FII), as obrigações periódicas do fundo original cessam na data em que a transformação é operacionalizada na CVM, e as novas obrigações, referentes à nova categoria do fundo, se iniciam nesta mesma data.
(h) Prevenção e controles internos. O administrador deve ter estrutura e manter controles internos compatíveis com seu porte e a quantidade e diversidade de fundos sob sua administração no que se refere à divulgação das Informações Periódicas. Recomenda-se a adoção de (1) planos de contingência, linhas de reporte e governança interna aptas a identificar e mitigar eventuais falhas; (2) controles internos com mecanismos de dupla checagem do envio, com a verificação, no próprio site da CVM, do processamento do documento; e (3) reconhecimento tempestivo, no passivo do administrador, da provisão e da correspondente despesa referente à multa decorrente do atraso, considerando que a emissão e o envio das notificações podem ocorrer em exercícios posteriores ao descumprimento.
(i) CADOC 3040 e 3044. Para os FIDC, o Ofício ressalta que o CADOC 3040, que consolida mensalmente informações sobre operações de crédito, e o CADOC 3044, que registra eventos que alteram o saldo devedor dessas operações, têm caráter individual e obrigatório e devem ser remetidos mensalmente ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central – SCR. Instituições dispensadas do CADOC 3040 ficam desobrigadas do CADOC 3044, devendo solicitar e acompanhar a dispensa junto ao Banco Central do Brasil e arquivar os documentos comprobatórios.
(j) Outras orientações. O Ofício também esclarece que (1) desde 1º de agosto de 2022, a última instância recursal das multas é o Superintendente da área que as emitiu, sendo o recurso sem efeito suspensivo; (2) prorrogações excepcionais de prazos relacionadas à pandemia de Covid-19 se limitaram ao exercício de 2020; e (3) a cobrança das multas exige o envio das notificações por via física, com AR, por exigência da legislação tributária.