Entra em vigor, no próximo dia 2 de fevereiro, a Resolução CMN nº 5.272/25, que revoga a Resolução CMN nº 4.963/21 e estabelece as novas regras para o investimento dos recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS).
A Resolução CMN nº 5.272/25 tem por objetivo aumentar a eficiência e a segurança na gestão das aplicações dos RPPS e reforçar boas práticas de governança, além de adequar o regramento aplicável aos RPPS à Resolução CVM nº 175/22, que dispõe sobre os fundos de investimento.
A principal inovação da Resolução CMN nº 5.272/25 diz respeito à vinculação dos limites de investimento dos RPPS ao seu nível de certificação no Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social (Pró-Gestão RPPS). Na Resolução CMN nº 4.963/21, um RPPS, independentemente do seu nível de certificação, podia investir em todos os tipos de ativos. Havia limites máximos por tipos de ativos, que variavam de acordo com o nível de certificação de cada RPPS. Na Resolução CMN nº 5.272/25, a depender do seu nível de certificação, um RPPS pode ou não investir em determinados tipos de ativos.
A título de exemplo, a partir da Resolução CMN nº 5.272/25, os RPPS sem nível de certificação somente podem investir em títulos de emissão do Tesouro Nacional e cotas de classes de fundos que invistam exclusivamente em títulos do Tesouro Nacional ou operações compromissadas lastreadas nesses títulos. Os RPPS com nível I de certificação também podem investir diretamente em operações compromissadas lastreadas em títulos do Tesouro Nacional. Os RPPS com nível II de certificação podem investir em cotas de classes de fundos de renda fixa ou de fundos de índice de renda fixa, ambos sem o sufixo “crédito privado”, ativos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras, cotas de classes de fundos de ações ou de fundos de índice de ações e cotas de classes de fundos multimercado. Os RPPS com nível III de certificação podem investir, inclusive, em cotas de classes de fundos de renda fixa com o sufixo “crédito privado”, cotas de classes de fundos previstos no artigo 3º da Lei nº 12.431/11 ou que adquiram debêntures de infraestrutura na forma da Lei nº 14.801/24, cotas de classes de fundos que adquiram Brazilian Depositary Receipts (BDR) de ações, cotas de classes de fundos de renda fixa que invistam em ativos financeiros no exterior, cotas de classes de fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio (FIAGRO) e cotas de classes de fundos de investimento imobiliário. E os RPPS com nível IV de certificação podem investir em cotas seniores de classes de fundos de investimento em direitos creditórios e cotas de classes de fundos de investimento em participações, entre outros tipos de ativos.
Adicionalmente, a Resolução CMN nº 5.272/25 permite o investimento dos RPPS em novos tipos de ativos – como cotas de classes de FIAGRO –, veda expressamente o investimento dos RPPS em determinados tipos de ativos – como ativos virtuais – e atualiza os critérios e os limites de concentração aplicáveis aos investimentos dos RPPS. No caso do investimento em cotas de classes de fundos, os regulamentos devem prever a limitação da responsabilidade dos cotistas ao valor das cotas por eles subscritas, não se admitindo que os RPPS apliquem os seus recursos em fundos de responsabilidade ilimitada.
Outra mudança importante trazida pela Resolução CMN nº 5.272/25 se refere aos requisitos para a prestação dos serviços de administração, gestão, distribuição e custódia relacionados às aplicações dos RPPS. Os RPPS somente podem aplicar recursos em cotas de classes de fundos administrados ou geridos por instituições financeiras classificadas no segmento S1 ou S2, de acordo com a regulação prudencial do Banco Central do Brasil, ou integrantes do mesmo conglomerado financeiro. A intermediação das operações de compra e venda de ativos que envolvam recursos dos RPPS deve ser realizada por instituições financeiras classificadas no segmento S1 ou S2, sendo vedada a atuação de prepostos.
A Resolução CMN nº 5.272/25 estabelece um regime de transição da Resolução CMN nº 4.963/21 que não exige o desinvestimento imediato pelos RPPS das aplicações que não atendam às novas regras. As aplicações dos RPPS em ativos de emissão ou coobrigação de instituições financeiras e cotas de classes de fundos, realizadas anteriormente à entrada em vigor da Resolução CMN nº 5.272/25, podem ser mantidas até o término dos respectivos prazos de vencimento, resgate, carência ou conversão. No caso dos demais ativos, as aplicações dos RPPS podem ser mantidas por até dois anos.