No último dia 25 de junho, o Congresso Nacional aprovou o Projeto de Decreto Legislativo nº 314/2025 (PDL), que sustou os efeitos dos Decretos Federais nº 12.466, nº 12.467 e nº 12.499, editados também neste ano. Esses decretos haviam promovido alterações relevantes na regulamentação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), introduzindo o artigo 32-D ao Decreto nº 6.306/07, que previa a incidência de IOF, à alíquota de 0,38%, sobre a aquisição primária de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
O PDL foi aprovado por ampla maioria na Câmara dos Deputados (383 votos favoráveis e 98 contrários) e, na sequência, ratificado pelo Senado. O principal argumento apresentado pelos parlamentares para sustar os efeitos dos decretos foi o caráter meramente arrecadatório da medida proposta pelo Poder Executivo. No entanto, especificamente no que se refere à incidência do IOF sobre a aquisição primária de cotas de FIDC, havia potenciais efeitos adversos que merecem ser destacados.
Primeiramente, essa tributação geraria uma relevante assimetria entre o investimento em cotas de FIDC e em outros ativos de renda fixa, como debêntures, CRI, CRA, notas comerciais, CDB, letras de crédito e cotas de fundos de renda fixa, que não estariam sujeitos a essa mesma tributação. Essa assimetria comprometeria a competitividade das cotas de FIDC, reduzindo seu apelo junto aos investidores.
Lembre-se de que os FIDC têm atuação transversal, adquirindo créditos com as mais diversas características, originados de múltiplos setores da economia. Dessa forma, a imposição de IOF sobre a aquisição primária de cotas dos FIDC, ao reduzir a atratividade dessas cotas perante os investidores, também levaria à redução da disponibilidade de recursos para empresas de diversos portes e segmentos que atualmente têm os FIDC como uma importante fonte de recursos para financiar suas atividades.
Ademais, é cada vez mais comum FIDC investirem em cotas de outros FIDC, em especial depois da entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/22, que ampliou essa possibilidade. Esse fato tornaria a tributação da indústria dos FIDC ainda mais onerosa, uma vez que a alíquota de 0,38% incidiria em cada nível da cadeia de investimentos envolvendo a aquisição primária de cotas de FIDC. Ou seja, a tributação em cascata acentuaria ainda mais a assimetria entre o investimento nas cotas de FIDC e nos demais ativos de renda fixa, e certamente afetaria negativamente estruturas já existentes no mercado.
Mesmo sob a perspectiva arrecadatória, os efeitos da medida em questão seriam pouco expressivos ao se considerar o objetivo almejado pelo Governo Federal de arrecadar algumas dezenas de bilhões de reais. Estimava-se, com base nos dados de 2024, uma arrecadação da ordem de R$840 milhões ao ano 1. No entanto, a própria introdução do tributo provavelmente provocaria retração nas emissões de cotas de FIDC, o que deveria fazer com que os valores arrecadados fossem ainda menos expressivos.
Em 27 de junho de 2025, foi ajuizada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal questionando a constitucionalidade da sustação, pelo Congresso Nacional, dos referidos decretos. Diante disso, não se pode afastar o risco de que referida tributação seja restabelecida, com a consequente retomada de seus efeitos negativos sobre a indústria de FIDC.
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1. O total de emissões de cotas de FIDC, em 2024, totalizou R$ 221,82 bilhões, de acordo com dados da Uqbar, disponíveis em https://www.uqbar.com.br/anuarios/2025/FIDC/Inicio.