Cobrança da “remuneração de descontinuidade” em FII

Em 1º de abril de 2025, o Colegiado da CVM deliberou sobre a possibilidade de cobrança da “remuneração de descontinuidade” em fundos de investimento imobiliário (FII). A “remuneração de descontinuidade” é o valor devido ao gestor de um fundo de investimento destituído pela assembleia de cotistas sem justa causa. Em geral, a “remuneração de descontinuidade” é prevista no regulamento do fundo, tendo como referência a taxa de gestão e/ou a taxa de performance a que o gestor faria jus caso não fosse destituído.

A consulta foi apresentada, inicialmente, à Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) pelo Banco Fator S.A. (Banco Fator) e pela FAR – Fator Administração de Recursos Ltda. (FAR), na qualidade de prestadores de serviços essenciais do Fator Verità Multiestratégia Fundo de Investimento Imobiliário (Fator Verità FII). Na análise da consulta, a SSE entendeu pela impossibilidade de cobrança da “remuneração de descontinuidade” no caso do Fator Verità FII, tendo em vista, entre outros, que as suas cotas eram destinadas a investidores em geral. O Banco Fator e a FAR, então, apresentaram recurso ao Colegiado contra o entendimento da SSE.

O Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu pela possibilidade de previsão da “remuneração de descontinuidade” no regulamento de FII, desde que destinado a investidores qualificados ou profissionais. Nos votos do presidente João Pedro Nascimento e da diretora Marina Copola, considerou-se que, apesar de o rol de encargos da Resolução CVM nº 175/22 ser taxativo e o Anexo Normativo III (que dispõe sobre os FII) não prever expressamente tal flexibilização, ela seria coerente com as regras aplicáveis aos demais fundos estruturados, como os fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e os fundos de investimento em participações (FIP). Os diretores João Accioly e Otto Lobo, por sua vez, argumentaram que o rol de encargos estabelecido na Resolução CVM nº 175/22 não seria taxativo.

No caso de FII destinado a investidores em geral, o Colegiado, por maioria, com o voto de qualidade do presidente João Pedro Nascimento, concluiu não ser possível a cobrança da taxa de gestão após a destituição do gestor. Nos seus votos, o presidente João Pedro Nascimento e a diretora Marina Copola destacaram que o pagamento da taxa de gestão ao gestor destituído não teria natureza de remuneração (mas de indenização) e, portanto, não se enquadraria no rol de encargos da Resolução CVM nº 175/22.

Também por maioria, o Colegiado da CVM entendeu que seria permitido o pagamento da taxa de performance ao gestor destituído de FII destinado a investidores em geral. Para o presidente João Pedro Nascimento e o diretor Otto Lobo, tal pagamento da taxa de performance se justificaria como resultado dos serviços prestados pelo gestor antes da sua destituição.

Por fim, por maioria, com o voto de qualidade do presidente João Pedro Nascimento, o Colegiado entendeu que haveria a necessidade de se estabelecer parâmetros para a cobrança da “remuneração de descontinuidade”.

Como pode se ver na decisão do Colegiado da CVM, no caso do Fator Verità FII, a cobrança da “remuneração de descontinuidade” ainda gera discussão. Espera-se, como proposto no voto do presidente João Pedro Nascimento, que a SSE divulgue um ofício-circular com orientações ao mercado sobre o tema.

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