Uniformização dos processos de autorização de funcionamento das instituições financeiras

No último 25 de novembro, foi editada a Resolução CMN nº 4.970, que disciplina os processos de autorização de funcionamento de instituições financeiras. Essa norma tem o objetivo de uniformizar, modernizar e dar maior eficiência e racionalidade a esses processos.

A regra geral com os requisitos e procedimentos para autorização de funcionamento de instituições financeiras consta na Resolução CMN nº 4.122/12. Existem, porém, outras normas do Conselho Monetário Nacional (CMN) que regulam o tema especificamente para cooperativas de crédito (Resolução CMN nº 4.434/15), sociedades de crédito direto (SCD) e sociedade de empréstimo entre pessoas (SEP) (Resolução CMN nº 4.656/18) e sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (SCM) (Resolução CMN nº 4.721/19). Todas essas normas serão parcialmente ou integralmente revogadas pela Resolução CMN nº 4.970/21, que entrará em vigor em 1º de julho de 2022 e passará a ser a única regra do CMN a tratar desse tema para instituições financeiras.

Em observância ao disposto na Lei de Liberdade Econômica, que estabelece que a administração pública não deve estabelecer limites indevidos à livre formação das sociedades empresariais, a nova norma deixa de exigir que se obtenha autorização do Banco Central do Brasil (BACEN) para a constituição de instituições financeiras. A necessidade de autorização passa a ser apenas para o funcionamento dessas instituições.

As normas vigentes do CMN atualmente adotam uma abordagem procedimental dos processos de autorização. Há uma extensa e detalhada lista de documentos e informações a serem apresentados. Da mesma forma, preveem uma série de etapas e prazos que devem ser observados antes de a autorização ser concedida. A Resolução CMN nº 4.970/21 altera sensivelmente essa lógica.

Em uma abordagem mais principiológica, a nova norma estabelece os requisitos para que a autorização seja concedida, como capacidade econômico-financeira dos controladores, origem lícita dos recursos, reputação ilibada dos administradores e controladores, viabilidade econômica do empreendimento, adequação da infraestrutura tecnológica, capacidade técnica dos administradores e atendimento dos requerimentos mínimos de capital. De forma indireta e menos sistemática, tais requisitos já estão previstos nas normas em vigor.

No novo normativo, não há um detalhamento dos documentos e informações que precisam ser apresentados para comprovação do atendimento desses requisitos, tampouco dos prazos e etapas do processo. Essas definições foram atribuídas ao BACEN, que terá a flexibilidade de adotar um maior ou menor rigor em suas exigências e análises a depender da natureza, da complexidade e do risco de cada instituição e das atividades que pretende desenvolver. Mesmo o plano de negócios, que hoje é um requisito obrigatório e cujo conteúdo mínimo consta descrito de forma pormenorizada na Resolução CMN nº 4.122/12, poderá ser ou não ser exigido, a critério exclusivo do BACEN.

Assim como as normas vigentes, a nova norma também trata: (a) dos atos que dependem de autorização prévia do BACEN (i.e., alteração de controle societário, transformação societária e alteração do estatuto ou contrato social); (b) das definições e condições relativas ao controle acionário e à participação qualificada; (c) das condições para posse e exercício de cargos estatutários e assunção da condição de grupo de controle ou de detentor de participação qualificada; (d) das regras para o arquivamento, o indeferimento e a revisão de autorizações; e (e) das hipóteses de cancelamento das autorizações.

Entre as alterações materiais trazidas pela Resolução CMN nº 4.970/21, destaca-se a mudança na definição de participação qualificada, que passará da detenção de 15% ou mais das ações ou quotas representativas do capital total para a detenção de participação de 15% do capital votante ou 10% do capital total da instituição financeira. Ainda, a nova norma prevê que, para fins de identificação dos controladores ou dos detentores de participação qualificada, será considerada a eventual atribuição de voto plural às ações ordinárias por eles detidas. O voto plural foi introduzido recentemente na Lei das Sociedades Anônimas, e possibilita a criação de classes de ações ordinárias com atribuição de até dez votos por ação.

Essa iniciativa do CMN vai ao encontro do disposto no Decreto nº 10.139/19, que exige a revisão e a consolidação de atos normativos, a fim de racionalizar o processo de regulação. A Resolução CMN nº 4.970/21 tem o potencial de tornar o processo de autorização de instituições financeiras mais eficiente. A existência de uma regra única facilitará o gerenciamento dos processos. Ainda, o fato de o BACEN poder modular as exigências de documentos e informações, bem como as etapas do processo, às características de cada instituição permitirá que se eliminem burocracias desnecessárias e, em casos menos complexos, a autorização de funcionamento seja concedida de forma mais célere.

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