CVM reconsidera decisão e reconhece distribuição de rendimentos de FII superior a lucro contábil

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em reunião do Colegiado no último dia 17 de maio, deu provimento ao pedido de reconsideração da decisão no Processo CVM nº 19957.006102/2020-10, de 21 de dezembro de 2021 (Decisão), referente ao Maxi Renda Fundo de Investimento Imobiliário (Maxi Renda).

Na Decisão, o Colegiado, por maioria, havia entendido que, caso o valor a ser distribuído por um fundo de investimento imobiliário (FII) fosse superior ao lucro contábil e acumulado, o montante distribuído em excesso deveria ser tratado como amortização de cotas ou devolução de capital.

Nos termos do artigo 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668/93, um FII deve distribuir a seus cotistas, no mínimo, 95% dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral de 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. O BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM (BTG), na qualidade de administrador do Maxi Renda, vinha distribuindo o valor calculado com base no regime de caixa, a título de rendimentos, mesmo quando esse valor excedia o lucro contábil e acumulado.

O BTG apresentou pedido de reconsideração à CVM, alegando contradições na Decisão. No pedido de reconsideração, o BTG destacou a necessidade de se conciliar as exigências contábeis – de natureza informacional – com as jurídicas, notadamente aquelas para fins tributários.

O Colegiado da CVM, por unanimidade, conheceu o pedido de reconsideração, em razão da existência de contradição e obscuridade na Decisão. Também por unanimidade, ainda que com fundamentos distintos, o Colegiado decidiu pela reconsideração da Decisão no sentido de deixar de impor que a distribuição de montante superior ao lucro contábil e acumulado fosse contabilizada como amortização de cotas ou devolução de capital.

Por fim, o Colegiado concluiu ser necessário orientar os administradores de FII para que promovam aprimoramentos visando a assegurar clareza, quando o valor distribuído for superior ao lucro contábil e acumulado, e a informação mínima, necessária e suficiente para a tomada de decisão pelos investidores.

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