Contribuições do PL Nº 2.724/2022 para a segurança jurídica das Stock Options

Após aprovação no Senado Federal em agosto de 2023, tramita no Congresso Nacional o PL nº 2.724/2022 (“PL”), que busca regulamentar os planos de outorga de opção de compra de participação societária (“stock options”). O PL, que recebeu a denominação de “Marco Legal das Stock Options”, tem o objetivo de estabelecer diretrizes mais claras para tais planos, buscando esclarecer a natureza jurídica e outros aspectos de ordem tributária e trabalhista que prejudicavam sua segurança jurídica.

Para fins de contexto, stock options funcionam como uma forma de retenção de colaboradores, e consistem em contratos por meio dos quais uma empresa outorga a um empregado (beneficiário) o direito de aquisição de participação societária, em data futura e por preço predeterminado. Além disso, também é exigido o cumprimento, por parte do beneficiário, de certas condições até a data para exercício da opção, período que é chamado de vesting.

Dessa forma, pode-se dizer que as stock options recompensam os funcionários na medida em que estes contribuem para a lucratividade da empresa e, consequentemente, para a valorização das ações de emissão desta, o que implica melhores rendimentos para os funcionários. Assim, esses planos conseguem produzir um incentivo de longo prazo para os colaboradores da empresa.

Entretanto, a mencionada falta de segurança jurídica, ligada à falta de regulamentação específica, desestimula muitos empreendedores a utilizarem tais contratos, o que motivou a elaboração de um projeto de lei para disciplinar o assunto. Neste sentido, destacamos as principais disposições trazidas pelo PL:

  1. Elementos essenciais dos planos de opções:
    1. Outorga de direitos ou opções de compra;
    2. Vesting mínimo de 12 meses;
    3. Prazo para exercício da opção;
    4. Preço por opção e/ou pelo exercício da aquisição da participação societária;
    5. Eventual período de lock-up; e
    6. Possibilidade de a empresa recomprar as opções;
  2. As stock options possuem natureza jurídica exclusivamente mercantil;
  3. Por sua natureza mercantil, as stock options não constituem base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários e/ou tributários;
  4. Pode haver cobrança de Imposto de Renda (“IR”) sobre o ganho de capital auferido pelo beneficiário da opção, quando da alienação das participações adquiridas por meio de stock option; e
  5. As opções podem ser exercidas total ou parcialmente.

Assim sendo, nos parece que o PL tende a resolver, pelo menos em parte, o problema de insegurança jurídica enfrentado pelas stock options. Na medida em que é expressamente reconhecida sua natureza mercantil – contanto que observados os requisitos legais – os planos de outorga de opção de compra de participação societária não podem ser considerados para cálculos de obrigações tributárias, trabalhistas ou previdenciárias. Nos termos do PL, só há incidência de IR no momento em que o beneficiário que tiver exercido a stock option vender essa participação societária, sendo tal tributo calculado sobre o ganho de capital auferido.

Neste ponto, importante ter em vista que, apesar de a justiça trabalhista e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF)[1] reconhecerem que as stock options não estariam submetidas à incidência dos encargos mencionados, a Receita Federal do Brasil (RFB) vinha autuando tanto as pessoas jurídicas quanto as pessoas físicas participantes desses planos. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), aliás, admitiu recursos especiais[2] para julgamento sob o rito de recursos repetitivos acerca da natureza jurídica das stock options e, dado que o tribunal não precisa se vincular aos precedentes do CARF e da justiça trabalhista, reforça-se a relevância do PL em definir a natureza mercantil destes planos.

No mesmo sentido, o PL também contribui para com a segurança jurídica das stock options por preservar amplo espaço de liberdade para que as partes elaborem tais planos. Apesar de determinar um conjunto de elementos obrigatórios a uma stock option, o PL se mostra observante aos tipos de cláusulas que já eram utilizados no mercado, sendo também pouco restritivo quanto ao conteúdo dessas cláusulas, haja vista que seu ponto de menor flexibilidade é o vesting mínimo de 12 meses.

Ante o exposto, vemos com bons olhos as medidas que o PL pretende implementar. Embora busque regular instrumentos de caráter essencialmente privado e que sempre viveram na ausência de legislação específica, o PL ainda mantém grande liberdade contratual para as partes e confere segurança jurídica tanto para as pessoas físicas quanto para as pessoas jurídicas que são partes de uma stock option, na medida em que, ao reconhecer sua natureza mercantil, riscos tributários, trabalhistas e previdenciários são bastante mitigados.

 

[1] Acórdão nº 2402-010.654 do CARF.

[2] Trata-se dos REsps nº 2.069.644/SP e 2.074.564/SP.

Ir ao Topo