Cessão e Operações de Crédito com Recebíveis de Arranjos de Pagamento

O Banco Central do Brasil (BACEN) e o Conselho Monetário Nacional (CMN) publicaram, no dia 27.6.2019, respectivamente, a Circular nº 3.952 e a Resolução nº 4.734, com novas regras para a cessão de recebíveis de certos arranjos de pagamento e para as operações de crédito garantidas por tais recebíveis. Há enorme expectativa de que os titulares desses recebíveis, como lojistas e prestadores de serviços, sejam beneficiados por referidas mudanças regulatórias, em especial pela maior oferta de crédito e pela consequente redução de seus custos.

De acordo com as normas publicadas, que entrarão plenamente em vigor em 3.8.2020, para que sejam passíveis de cessão, ou para que sejam dados em garantia de operações de crédito, os recebíveis oriundos de arranjos de pagamento integrantes do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB) de conta pós-paga ou de depósito à vista deverão ser objeto de registro em entidades registradoras.

As credenciadoras serão responsáveis por providenciar o registro das agendas de recebíveis de seus usuários finais recebedores em sistemas de registro operados por entidades registradoras. Já as instituições financeiras que vierem a realizar operações de crédito ou de cessão com recebíveis de arranjos de pagamento deverão informar a alteração de titularidade ou a constituição ou desconstituição de ônus e gravames sobre tais recebíveis nos sistemas de registro. Note-se que as novas normas preveem a possibilidade de cessão ou de oneração tanto de recebíveis constituídos como de recebíveis a constituir.

As entidades registradoras, por sua vez, deverão adotar mecanismos de interoperabilidade que possibilitem, entre outras funcionalidades, a verificação da unicidade do registro dos recebíveis, a portabilidade das agendas de recebíveis e a troca de informações sobre as agendas, a mudança de titularidade e a oneração desses ativos.

Ao longo da vigência de operações de crédito, o valor de recebíveis constituídos mantidos em garantia deve ser limitado ao saldo devedor da respectiva operação de crédito, ou ao valor do limite de crédito concedido, existindo procedimentos específicos previstos nas normas para permitir a liberação de excedente de garantia. Com isso, busca-se evitar que credenciadoras e instituições financeiras se utilizem de disposições contratuais para impedir que os titulares dos recebíveis possam negociá-los ou utilizá-los como garantia em operações com terceiros.

As credenciadoras, por meio de contrato, devem obrigar os subcredenciadores a cumprir o disposto na regulamentação acerca da cessão e da oneração de recebíveis de arranjos de pagamento. Ainda, devem assegurar que os controles adotados pelos subcredenciadores possibilitem tal cumprimento.

A nova regulamentação tem como objetivo criar um ambiente competitivo e seguro para a cessão de recebíveis de arranjos de pagamento e para a realização de operações de crédito garantidas por tais recebíveis. Espera-se estimular a concorrência entre instituições financeiras e fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), de modo a ampliar a oferta de crédito e reduzir os seus custos para as pessoas jurídicas que sejam titulares de recebíveis de arranjos de pagamento.

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