CADE propõe novos critérios de notificação de atos de concentração: o que muda para investimentos minoritários e operações de M&A

30/10/2026 - Daniel de Avila Vio, Daniel de Syllos Lima Gavranic, Larissa de Freitas Tafner

No fim de setembro, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) abriu duas consultas públicas de grande relevância para o mercado de fusões e aquisições. A primeira propõe uma reforma ampla da Resolução CADE nº 33/2022, que define quais operações devem ser submetidas previamente à autoridade antitruste e como funciona o procedimento sumário. A segunda atualiza o Regimento Interno do CADE.[1]

As propostas resultam do grupo de trabalho instituído pela Portaria CADE nº 263, de 30 de junho de 2026, e respondem a uma demanda do mercado. Segundo dados do próprio CADE, as notificações de atos de concentração passaram de 712 em 2024 para 873 em 2025, um crescimento de cerca de 23%, e 818 operações foram aprovadas sem restrições no ano.[2] Boa parte desse volume corresponde a investimentos minoritários e reorganizações sem qualquer efeito concorrencial relevante, mas que, pelas regras atuais, precisam aguardar a aprovação do CADE antes de serem concluídos.

O objetivo declarado da reforma é concentrar a análise nas operações que de fato importam do ponto de vista concorrencial. O tema interessa por um motivo muito prático: a obrigação de notificar define o cronograma da operação, o desenho das condições precedentes e o risco de multa por consumação prematura (gun jumping).

De acordo com as normas vigentes, devem ser notificadas as operações em que um dos grupos envolvidos tenha apurado faturamento consolidado, no Brasil, no ano anterior, de ao menos R$ 750 milhões, e outro ao menos R$ 75 milhões.[3] Até a aprovação, a operação não pode ser consumada, sob pena de nulidade e de multa de R$ 60 mil a R$ 60 milhões.[4] Para o CADE, consumação abrange não só o fechamento formal, mas também atos como o pagamento antecipado do preço, a troca de informações concorrencialmente sensíveis e a interferência do comprador na gestão da empresa-alvo.

A Resolução CADE nº 33/2022 detalha essas hipóteses e dois de seus pontos pesam especialmente sobre investimentos minoritários. O primeiro são os gatilhos de participação: a aquisição que não confere controle deve ser notificada quando o adquirente passa a deter 20% do capital da investida, percentual que cai para 5% se a investida for concorrente ou atuar em mercado verticalmente relacionado; o segundo é o conceito de grupo econômico, que abrange as empresas sob controle comum e aquelas em que qualquer delas detenha ao menos 20% do capital. Na prática, esse conceito pode alcançar investidores minoritários das próprias partes, o que amplia o faturamento considerado e leva muitas operações a ultrapassar os limiares legais que tornam obrigatória a submissão prévia da operação ao CADE.

O caso Oncoclínicas, julgado pelo Tribunal do CADE em 8 de abril de 2026, ilustra o rigor do regime.[5] Fundos sob controle comum subscreveram, em aumento de capital privado, 11,97% das ações da companhia. Somada aos 8,20% já detidos por outros veículos do mesmo grupo, a participação superou 20%. Por unanimidade, o CADE entendeu que as posições deveriam ser somadas e que a subscrição privada não se beneficia do regime das aquisições em bolsa. Reconheceu o gun jumping, determinou a notificação em 30 dias e deixou a fixação da multa para depois da análise da operação.

A proposta não altera os limiares de faturamento previstos na Lei nº 12.529/2011, cuja atualização depende de portaria interministerial dos Ministros da Fazenda e da Justiça, por indicação do Plenário do CADE (art. 88, § 1º). A reforma em discussão muda a forma de calcular o faturamento dos grupos envolvidos e redefine quais operações configuram ato de concentração. O quadro abaixo resume as principais alterações.
 

Tema Regra atual Proposta
Participações minoritárias Notificação a partir de 20%, ou de 5% se a investida for concorrente ou verticalmente relacionada Critério único: notificação apenas com acréscimo de 20 pontos percentuais ou mais, isolado ou cumulativo; fim do gatilho de 5%
Controle compartilhado e controlador único Reforços de participação podem exigir notificação Dispensa para aquisições do controlador único e para o mero reforço de controle compartilhado entre os mesmos cocontroladores
Grupo econômico Inclui empresas sob controle comum e todas aquelas em que qualquer delas detenha 20% ou mais Regra dos 20% aplicada apenas às investidas; investidores minoritários sem controle ficam fora do grupo
Faturamento do vendedor Faturamento de todo o grupo econômico do vendedor Apenas o faturamento do negócio transferido e de suas investidas (novo art. 4º-A), exceto em aquisições de ativos
Conceito de controle Sem presunções codificadas Presunções de controle (novo art. 4º-B); direitos de mera proteção do investimento não configuram controle
Operações abaixo dos limiares CADE pode exigir a notificação em até 1 ano da consumação Mantida a faculdade, com orientações periódicas, inclusive para ativos estratégicos e operações de tecnologia (novo art. 9º-A)
Rito sumário Aplicado quando atendidos os critérios estruturais Pode ser afastado por decisão fundamentada, por exemplo na aquisição de concorrente disruptivo ou de entrante recente

 

Três pontos merecem destaque. O primeiro é o fim do gatilho de 5% para investimentos em concorrentes e em empresas da mesma cadeia, substituído por um critério de acréscimo de participação apurado de forma cumulativa, o que impede o fatiamento da aquisição. O segundo é o novo cálculo de faturamento: ao excluir do grupo os minoritários investidores das partes e considerar, do lado vendedor, apenas o ramo de negócio objeto da operação, a proposta deve tirar do alcance do CADE muitas operações que hoje superam o limiar de R$ 75 milhões apenas pelo tamanho do grupo vendedor. Há salvaguardas contra reorganizações artificiais e agregação de operações sucessivas entre as mesmas partes em dois anos. O terceiro, de maior interesse societário, é a codificação das presunções de controle, tratada a seguir.

Se aprovada nos termos atuais, a reforma deve reduzir o número de notificações, mas exigirá maior atenção na redação dos documentos da operação. Destacamos os principais cuidados.

Direitos de veto. Nos termos da minuta, há controle quando o adquirente tem poder de influência concorrencial, o que pode decorrer de maioria nas deliberações, de veto sobre matérias concorrencialmente relevantes (plano de negócios, orçamento, estratégia e política comercial) ou do poder de indicar administradores. Direitos de mera proteção do investimento ficam fora. Assim, uma participação pequena com vetos amplos pode configurar aquisição de controle notificável, qualquer que seja o percentual. Vetos sobre alteração do estatuto, emissões diluidoras, liquidação ou operações com partes relacionadas tendem a ser vistos como protetivos. Vetos sobre orçamento, plano de negócios, eleição de diretores ou política comercial tendem a configurar controle. A lista de matérias sujeitas a quórum qualificado em acordos de acionistas e de investimento deve ser revisada com esse filtro.

Condições precedentes. Até a publicação da nova resolução, valem as regras atuais. Em operações em negociação, convém redigir a condição de aprovação do CADE como “se aplicável” e prever o tratamento de eventual mudança normativa entre a assinatura e o fechamento.

Fundos e múltiplos veículos. As regras específicas para fundos não mudam nesta etapa, e a lógica do caso Oncoclínicas segue válida. Gestoras e investidores com vários veículos devem manter atualizado o mapeamento das participações consolidadas.

Venda de unidades de negócio. O novo cálculo do faturamento do vendedor favorece grandes grupos que vendem negócios menores, que em muitos casos deixarão de atingir o segundo limiar. Será preciso documentar o faturamento do negócio transferido e observar a agregação de operações em dois anos.

Operações abaixo dos limiares. O CADE mantém a faculdade de exigir a notificação em até um ano após a consumação. Nessas operações, é prudente fazer uma avaliação concorrencial prévia e alocar contratualmente o risco de eventual exigência posterior, preservando os documentos cabíveis.

A proposta responde a uma demanda antiga do mercado: reduz a carga de notificações sobre investimentos minoritários sem renunciar a instrumentos para alcançar operações sensíveis. Em contrapartida, desloca parte da análise para critérios qualitativos e mais complexos, como a natureza dos direitos de veto e o perfil competitivo da empresa-alvo. As contribuições podem ser enviadas até 6 de novembro de 2026 pela plataforma Brasil Participativo, e o texto final ainda pode mudar.

 

 

[1] CADE. Consulta Pública sobre a Revisão da Resolução nº 33/2022 e Consulta Pública sobre a reforma do Regimento Interno do CADE, abertas em 23/09/2026, com prazo para contribuições até 06/11/2026. Disponíveis na plataforma Brasil Participativo: https://brasilparticipativo.presidencia.gov.br.

[2] CADE. Cade divulga Anuário 2025 com balanço da atuação em defesa da concorrência, 11/02/2026. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-divulga-anuario-2025-com-balanco-da-atuacao-em-defesa-da-concorrencia; e Cade bate recorde de notificação de atos de concentração em 2024, 23/01/2025. Disponível em: https://www.gov.br/cade/pt-br/assuntos/noticias/cade-bate-recorde-de-notificacao-de-atos-de-concentracao-em-2024. Acesso em: 27 out. 2026.

[3] Lei nº 12.529/2011, art. 88, caput, I e II. Os valores de R$ 750 milhões e R$ 75 milhões resultam da atualização promovida pela Portaria Interministerial MJ/MF nº 994/2012.

[4] Lei nº 12.529/2011, art. 88, §§ 3º e 4º.

[5] CADE. Tribunal Administrativo. Ato de Concentração nº 08700.007587/2024-88, julgado em 08/04/2026.

Volatr ao topo