Novos ofícios-circulares da CVM publicados em setembro

30/09/2026 - Fernanda Mary Sonoki, Felipe Augusto Ferreira Caixeta, Ana Carolina Bueno Ribeiro

Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SSE

A Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 11 de setembro de 2026, o Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SSE, referente à cobrança da taxa de performance em fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC).

Nos termos do Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SSE, seria vedada a destinação, total ou parcial, da taxa de performance ao consultor especializado contratado pelo gestor.

Segundo a SSE, a taxa de performance seria uma remuneração decorrente do resultado da classe ou dos cotistas e estaria vinculada à atividade de gestão profissional da carteira de FIDC. Uma vez que o consultor especializado não é responsável pelas decisões de investimento e desinvestimento da carteira, a sua remuneração não deveria estar atrelada ou fazer parte da taxa de performance devida ao gestor.

Para tanto, o Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SSE faz referência ao artigo 28 do Anexo Normativo I à Resolução CVM nº 175/22 (aplicável aos FIDC em razão do artigo 35 do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175/22), segundo o qual a taxa de performance seria cobrada pelo gestor.

O Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SSE, porém, não é expresso quanto à possibilidade de dispensa da observância do artigo 28 para os FIDC destinados exclusivamente a investidores profissionais, nos termos do artigo 30, II, do Anexo Normativo I à Resolução CVM nº 175/22 (também aplicável aos FIDC por conta do artigo 35 do Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175/22).

Sem prejuízo do diálogo entre a SSE e o mercado sobre a motivação e o alcance do Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SSE, espera-se que a SSE divulgue, pelo menos, um novo ofício-circular afastando a incidência do Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SSE para os FIDC destinados exclusivamente a investidores profissionais e permitindo, para esses fundos, a destinação da taxa de performance ao consultor especializado.

 

Ofício-Circular/ANUAL-2026-CVM/SRE

Em 14 de setembro de 2026, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da CVM divulgou o Ofício-Circular/ANUAL-2026-CVM/SRE, com orientações gerais sobre ofertas públicas de valores mobiliários.

Trata-se da primeira publicação do ofício-circular anual da SRE desde a edição da Resolução CVM nº 160/22 e da Resolução CVM nº 161/22 (a última publicação havia sido em 2021). O Ofício-Circular/ANUAL-2026-CVM/SRE consolida a interpretação da SRE sobre o novo arcabouço normativo das ofertas públicas de valores mobiliários, incluindo entendimentos de outros ofícios-circulares que foram divulgados anteriormente pela SRE.

A seguir, alguns dos entendimentos novos da SRE que constam no Ofício-Circular/ANUAL-2026-CVM/SRE.

Em relação ao pagamento da taxa de fiscalização para registro de ofertas públicas, o Ofício-Circular/ANUAL-2026-CVM/SRE esclarece que a Guia de Recolhimento da União (GRU) deve ser emitida contendo, no campo “pagador”, o responsável tributário pelo pagamento da taxa de fiscalização. Para oferta pública de cotas de fundo de investimento, o responsável tributário poderia ser tanto o administrador quanto o gestor. No caso de oferta de títulos de securitização, o responsável tributário seria a companhia securitizadora, não podendo o devedor do lastro figurar como “pagador” na GRU.

O Ofício-Circular/ANUAL-2026-CVM/SRE também confirma o entendimento de que não há obrigatoriedade de registro do ato que delibera sobre a oferta de cotas de fundo de investimento em cartório de registro de títulos e documentos (ainda que tal ato não altere o regulamento do fundo), desde que lhe seja dada a devida publicidade por meio do sistema eletrônico da CVM na rede mundial de computadores. O mesmo entendimento já se aplicava ao ato que altera o regulamento de fundo de investimento, em razão da Lei nº 13.874/19 (Lei de Liberdade Econômica).

Segundo a SRE, não obstante a manifestação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) no Ofício Circular SEI nº 92/2026/MEMP, a emissão pública de debêntures continuaria sendo uma prerrogativa exclusiva das sociedades anônimas. As sociedades limitadas, a princípio, poderiam ofertar outros títulos de dívida (como notas comerciais), sem prejuízo da possibilidade de submissão do tema ao Colegiado da CVM.

Nos termos do Ofício-Circular/ANUAL-2026-CVM/SRE, caso, na oferta pública de cotas de fundo de investimento, haja o direito de preferência dos atuais cotistas, o exercício de tal direito deve se dar somente após o registro da oferta e a divulgação do anúncio de início. Adicionalmente, existindo a possibilidade de cessão do direito de preferência, para que não se aplique a restrição de colocação para pessoas vinculadas prevista no artigo 56 da Resolução CVM nº 160/22, o período de subscrição ou de reserva da oferta deve ser iniciado somente após o encerramento do período de exercício do direito de preferência.

Por fim, ocorrendo a alteração de documentos antes de a oferta estar a mercado (ou seja, previamente à divulgação do aviso ao mercado ou, na sua ausência, do anúncio de início), para a SRE, não seria caracterizada modificação da oferta. Da mesma forma, a alteração do cronograma da oferta destinada exclusivamente a investidores profissionais, em que usualmente as intenções de investimento não são irrevogáveis, não caracterizaria modificação da oferta. A divulgação da modificação da oferta, inclusive eventual alteração do seu cronograma, deve ser feita exclusivamente por meio de comunicado ao mercado, não devendo haver nova divulgação do aviso ao mercado ou do anúncio de início.

O Ofício-Circular/ANUAL-2026-CVM/SRE reúne, ainda, outros entendimentos novos e anteriores da SRE sobre a Resolução CVM nº 160/22 e a Resolução CVM nº 161/22.

 

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