CRA da Syngenta e o conceito de “produtor rural”

Em novembro de 2017, o Colegiado da CVM indeferiu recurso de pedido de registro de oferta de certificados de recebíveis do agronegócio (CRA). O lastro dos CRA consistia em notas promissórias emitidas por produtores rurais e distribuidores para aquisição de insumos agrícolas produzidos pela Syngenta. Embora o registro tenha sido indeferido, os fundamentos da decisão reiteram o entendimento do Colegiado, apresentado no caso do Burger King, de que a destinação dos recursos é fundamento suficiente para que determinado crédito seja classificado como do agronegócio. Ainda, mesmo que de forma indireta, trouxe maior clareza sobre o conceito de “produtor rural” da perspectiva da CVM.

Conforme nosso artigo publicado no PVG+ de outubro de 2016, a admissibilidade do lastro em operações de CRA e de certificados de recebíveis imobiliários tem sido objeto de discussão na CVM há anos. Até a decisão do Burger King, o posicionamento dominante no Colegiado era de que a caracterização do crédito decorreria de sua origem e não de sua destinação.

Na decisão do Burger King, porém, o Colegiado entendeu que, para que o crédito fosse lastro de uma emissão de CRA, bastava a sua vinculação a negócios – no caso, a compra de carne in natura – entre produtores rurais – a JBS e a Seara – e qualquer terceiro – o Burger King.

A princípio, em uma análise estrita, pode-se entender que a JBS e a Seara não se qualificariam como produtores rurais. Na realidade, elas têm como principal atividade o processamento da produção pecuária que, em grande medida, é adquirida de terceiros, que seriam os efetivos produtores agropecuários. Desse modo, parcela do mercado entendeu que, com a decisão do Burger King, o Colegiado havia ampliado o conceito de “produtor rural”, possivelmente para todos aqueles que fizessem parte da cadeia produtiva do segmento agropecuário, no qual se incluiriam os distribuidores de defensivos agrícolas ou, mesmo, empresas como a Syngenta.

No recurso julgado em novembro de 2017, todavia, o Colegiado, por maioria, indeferiu o pedido apresentado pela VERT Securitizadora e pelo Banco Santander por entender que a relação entre distribuidores e a Syngenta, apesar de relacionada a uma das etapas do processo de produção rural, não configuraria uma transação entre produtores rurais e terceiro, conforme exige a norma[1]. Nesse contexto, seria razoável se questionar a razão pela qual a JBS e a Seara se enquadram no conceito de “produtores rurais” e a Syngenta e os distribuidores de insumos agrícolas, não.

A resposta se encontra na própria decisão do Burger King. Naquela oportunidade, a CVM adotou a definição de “produtor rural” constante da Instrução Normativa RFB nº 971/09, que assim dispõe: “a pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária, pesqueira ou silvicultural […] a agroindústria que desenvolve as atividades de produção rural e de industrialização da produção rural própria ou da produção rural própria e da adquirida de terceiros” (grifo nosso)[2].

De acordo com a transcrição acima, aquele que tem como atividade a produção e a industrialização rural da produção adquirida de terceiros também pode ser considerado um produtor rural. Parece-nos, portanto, que tanto a JBS quanto a Seara teriam a possibilidade de se enquadrar nesse conceito. Por outro lado, pelo menos se considerarmos suas atividades principais, parece-nos que tal enquadramento não seria possível para a Syngenta e os distribuidores.

Por fim, na decisão da Syngenta, o Colegiado reforçou o entendimento de que a comprovação da destinação, para produtores rurais, dos produtos adquiridos ou produzidos com os recursos captados seria suficiente para permitir que determinado crédito fosse lastro de CRA. Isso porque, conforme disposto na decisão, caso a relação entre distribuidores e produtores rurais – na qualidade de consumidores finais dos insumos agrícolas – estivesse formalizada previamente à emissão dos CRA, tal fato, por si só, seria suficiente para caracterizar o crédito como do agronegócio.

[1]Os títulos de crédito de que trata este artigo são vinculados a direitos creditórios originários de negócios realizados entre produtores rurais, ou suas cooperativas, e terceiros, inclusive financiamentos ou empréstimos […]” (art. 23, §1º, da Lei nº 11.076/04) (grifo nosso).

[2] Art. 165, I, “b”, da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

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